TJPA - 0805849-79.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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26/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DIAS MOURAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES SPINELLI em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (proc. 080814944-18.2022.814.0040), que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, ajuizada por ROSA MARIA GOMES SPINELLI em face de ANDRÉ LUIZ MOURÃO.
O decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de cumprimento da multa cominatória fixada na sentença por descumprimento da obrigação de não fazer (não turbar ou esbulhar a posse da autora), verifico que a sentença determinou expressamente que "a parte ré se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho, especialmente, a alteração ou retirada de cercas, sob pena de multa diária correspondente a R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
A exequente ROSA MARIA GOMES SPINELLI apresentou documentação fotográfica demonstrando que a cerca construída para delimitar o imóvel foi removida e que o espaço está sendo utilizado como estacionamento de veículos de clientes do hotel do executado (ID 110071173).
O executado, por sua vez, alega que a cerca foi removida pela Prefeitura Municipal durante obras de limpeza de um córrego, e não por ele.
Contudo, não apresentou prova cabal dessa alegação, limitando-se a juntar fotos de maquinários da prefeitura no local.
As imagens trazidas pela exequente demonstram claramente a utilização do imóvel como estacionamento para clientes do estabelecimento comercial do executado, o que caracteriza descumprimento da determinação judicial.
Ademais, ainda que a remoção da cerca tenha sido inicialmente realizada pela Prefeitura Municipal, como alega o executado, isso não o desobriga de respeitar a determinação judicial de não turbar ou esbulhar a posse da autora.
Constatado que o imóvel está sendo utilizado como estacionamento para clientes do hotel, resta configurado o descumprimento da sentença.
Portanto, defiro o pedido de cumprimento da multa cominatória, fixando-a no valor máximo estabelecido na sentença, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que o descumprimento perdura desde 15/01/2024.
Quanto ao pedido de suspensão, o § 1º do art. 1012 determina que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, portanto, não há que se falar em suspensão em razão da apelação interposta nos embargos que foram extintos sem resolução do mérito.
Por esta razão, indefiro o pedido de suspensão.
Ante o exposto, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para pagar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 12.147,77), bem como a multa cominatória, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.” Nas razões recursais, a agravante sustenta a desproporcionalidade da multa cominatória (astreintes), fixada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), buscando a exclusão ou a redução do quantum arbitrado.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação caso a decisão recorrida produza efeitos imediatos.
No caso concreto, não se verifica a presença desses requisitos.
Importa observar que as astreintes questionadas foram fixadas por ocasião da sentença que julgou a reintegração de posse, proferida em 14/02/2023, ID nº 86662554 dos autos principais, que, inclusive, transitou em julgado, conforme consta da certidão ID nº 91555033.
Ressalto que o ora Agravante não interpôs apelo para combater a sentença mencionada.
Em primeira análise, entendo que não há o periculum in mora, tendo em vista que a imposição da multa, ora vergastada, já ocorreu há mais de dois anos, sem recurso por parte do demandado.
Além do mais quanto ao valor das astreintes, em análise preliminar, reputo que elas estão dentro de um patamar razoável, considerando-se o reiterado descumprimento da decisão judicial por parte do requerido/Agravante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
28/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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