TJPA - 0919318-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 09:09 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 11:14 Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2025 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2025 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
 
 Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0919318-10.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: PAULO HENRIQUE QUEIROZ MELO Endereço: Passagem Luizeleno Brasil, 55 C, Praia Grande (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66914-160 REQUERIDO(A): Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
 
 Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório.
 
 Trata-se de Ação Ordinária Assecuratória de Vaga em Concurso Público com Pedido de Medida Liminar ajuizada por PAULO HENRIQUE QUEIROZ MELO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
 
 A parte autora alega preterição no concurso que ofertou 295 vagas imediatas para o cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE), regido pelo Edital nº 001/2020 – PMB/SESMA – ACS/ACE.
 
 Aduz que foi aprovado na 328ª colocação, contudo, apenas 268 titulares foram empossados.
 
 Considerando que 08 titulares pediram exoneração, 35 vagas titulares se tornaram disponíveis, estando a autora dentro, portanto, do número de vagas titulares ofertadas.
 
 Requer sua nomeação imediata, alegando que houve contratação irregular de servidores temporários para o exercício das funções destinadas aos candidatos aprovados no certame. 2.
 
 Fundamentação 2.1.
 
 Da Ingerência na Administração Pública A concessão de tutela provisória de urgência que implique determinação de atos administrativos, como a nomeação de servidores, exige que sejam apresentados indícios claros de ilegalidade e de afronta aos princípios regentes da administração pública, em especial os da legalidade, moralidade e eficiência.
 
 Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é fundamental que sejam observadas as margens de discricionariedade administrativa, evitando-se intervenções prematuras que possam comprometer o princípio da separação dos poderes. 2.2.
 
 Probabilidade do Direito e Perigo de Dano Embora a classificação da parte autora no concurso público esteja documentada, a nomeação de candidatos aprovados está condicionada à conveniência e oportunidade administrativa, observados os limites orçamentários e o planejamento estratégico do ente público.
 
 O perigo de dano alegado não se revela suficiente para justificar a intervenção liminar, considerando que eventual irregularidade pode ser corrigida no curso do processo, inclusive por indenização. 2.3.
 
 Precedentes Jurisprudenciais O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à nomeação só é garantido ao candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, salvo quando demonstrada preterição arbitrária ou contratação irregular, o que exige análise aprofundada dos fatos, não compatível com o exame em sede liminar. 3.
 
 Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, considerando a necessidade de maior instrução probatória para apuração dos fatos e a ausência de elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
 
 Determino a citação do Município de Belém para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
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                                            30/05/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 11:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/04/2025 07:41 Publicado Mandado em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 07:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
 
 Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] CITAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, CITAR a parte reclamada para contestação no prazo determinado: [...] CITE(M)-SE os requeridos, na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Belém-PA, 16/04/2025 SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
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                                            16/04/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 12:55 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/03/2025 13:49 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            27/12/2024 10:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/12/2024 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            27/12/2024 10:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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