TJPA - 0117218-88.2015.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/05/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 00:22
Decorrido prazo de IDEGLAN DE SOUSA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:06
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
LEGÍTIMA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra IDEGLAN DE SOUSA SANTOS, acusando-o de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, inciso II do Código Penal) contra Sérgio da Silva Cunha, ocorrida em 15/11/2015, ao desferir-lhe dois golpes de faca.
A defesa argumenta que o réu agiu em legítima defesa, repelindo agressão injusta e atual da vítima.
A instrução processual colheu depoimentos das partes e testemunhas, culminando na pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.
Questão em Discussão 2.
O argumento da defesa alega a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal.
Sustentou que a vítima iniciou a agressão, sendo a reação do acusado proporcional e necessária para preservar sua integridade física.
Argumentou, ainda, insuficiência de provas para a pronúncia, requerendo a absolvição sumária conforme art. 415, IV, do Código de Processo Penal.
III.
Razões de Decidir 3.
Embora houvesse argumentos de legítima defesa, não estavam comprovados de forma inequívoca para absolvição sumária.
Estão presentes os requisitos para a pronúncia, aplicando o princípio "in dubio pro societate" e remetendo a questão ao Tribunal do Júri.
Há indícios de autoria e provas de materialidade do crime, com base nos depoimentos testemunhais e laudos periciais.
IV.
Dispositivo e Tese 4. recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes: art. 413, §1º, do Código Processual Penal.
Jurisprudência relevante citada: (TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0001221-54.2007.8.14.0051, Relator: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª Turma de Direito Penal). (TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0011896-44.2017.8.14.0401 12226506, Relator: 2023 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2022, 3ª Turma de Direito Penal).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito, da 3ª Vara Criminal de Itaituba-PA, acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Des.
Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ______do mês ___ de 20_____.
Julgamento presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora ______.
Belém, ______ de ___ de _____.
DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR -
28/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
24/04/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2024 22:50
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
05/06/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 09:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/06/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
-
19/02/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0918895-50.2024.8.14.0301
Lia do Socorro Ferreira de Oliveira
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2024 10:28
Processo nº 0819663-31.2025.8.14.0301
Jose Osemberg Teixeira Almeida
Advogado: Anna Beatryz Coelho Carvalho Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2025 13:59
Processo nº 0813301-13.2025.8.14.0301
Sandra Maria Lima Carneiro Veras de Carv...
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2025 19:24
Processo nº 0824252-66.2025.8.14.0301
Symone Palheta Costa
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 19:26
Processo nº 0810025-71.2025.8.14.0301
Joyce Cristina Santos da Silva
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2025 08:38