TJPA - 0802692-80.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RAMOS DUARTE em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo N° 0802692-80.2025.8.14.0006 (PJe).
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foram acrescidos honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.2.
Intime-se de que, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do Exequente e, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em tal hipótese, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento requerido, ficando, de logo, deferido em caso de concordância. 3.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pela Executada, autorizada a expedição de alvará em favor do Exequente. 4.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 5.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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