TJPA - 0837558-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:36
Apensado ao processo 0888941-56.2024.8.14.0301
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29/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:36
Juntada de despacho
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19/09/2022 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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17/09/2022 05:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:20
Decorrido prazo de DHIOGO SANTOS DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
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02/08/2022 05:40
Decorrido prazo de DHIOGO SANTOS DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:39
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2022 13:12
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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19/07/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 03:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:45
Decorrido prazo de DHIOGO SANTOS DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:07
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0837558-44.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por DHIOGO SANTOS DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S.A., todos qualificados nos presentes autos.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor.
O autor considera, ainda, que várias cláusulas contratuais são abusivas motivo pelo qual requer a revisão para: a) reduzir o percentual de juros remuneratórios; b) afastar a capitalização dos juros; c) declarar a abusividade do seguro firmado, da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de cadastro e da tarifa de registro do contrato.
O juízo indeferiu a tutela de urgência.
Na petição de id 31421659, a parte requerida apresentou contestação, ocasião na qual defendeu a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros, bem como a legalidade do seguro de proteção financeira contratado e das tarifas.
A parte autora apresentou réplica.
O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, momento em que decidiu pelo cabimento do julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Passa-se a decidir a questão com base no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que o deslinde da presente demanda depende tão somente da análise do contrato celebrado entre as partes em consonância com os precedentes de observância obrigatória oriundos dos Tribunais Superiores: recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas do STJ e do STF, não havendo a necessidade de produção de mais provas.
Sobre o significado dos precedentes para a constituição do Direito Judicial, assim ensina o eminente Karl Larenz: ‘‘Indirectamente, qualquer resolução judicial pode, por isso, actuar mediante o conteúdo de sua fundamentação, para além do caso concreto decidido.
Com efeito, na medida em que responda à pretensão nela suscitada, representa um paradigma, um modelo para futuras resoluções que se refiram a casos semelhantes, nos quais tenha relevância a mesma questão jurídica.
De facto, os tribunais, especialmente os tribunais superiores, procuram orientar-se em grande medida por tais resoluções paradigmáticas – pelos precedentes –, o que é útil à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica (LARENZ, Karl.
Metodologia da Ciência do Direito.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 8ª edição, 2019, p. 610/611).
Sobre a descoberta do Direito através dos precedentes, traz-se à colação as seguintes lições de Karl Engisch: ‘‘Como é sabido, este método foi elaborado no domínio dos direitos anglo-saxónicos sob o nome de Case Law.
RADBRUCH descreveu o método em questão de um modo sucinto mas certeiro.
Seja-me permitido, pois, reportar-me à sua exposição.
A especificidade do Case Law reside em que o apoio que o juiz continental normalmente encontra na lei é, neste sistema, representado pelas decisões individuais anteriores de um tribunal superior (House of Lords, Court of Appeal), e isto não só quanto àqueles pontos sobre os quais a lei é pura e simplesmente omissa, mas também quanto àqueles outros em que se trata de uma interpretação duvidosa da mesma lei.
Se o caso a decidir é igual a um outro que já foi decidido por um tribunal investido da correspondente autoridade, deve ser decidido de modo igual.
Ora é evidente que cada caso apresenta as suas particularidades, de modo que surge sempre o problema de saber se o novo caso é igual ao outro, anteriormente decidido através do precedente judicial, sob os aspectos considerados essenciais.
Além disso, a regra jurídica expressa num anterior precedente judicial «apenas é vinculativa na medida em que foi necessária para a decisão do caso de então; se ela foi concebida com maior amplitude do que a que teria sido necessária, não constitui essa parte uma ‘ratio decidendi’ decisiva para o futuro, mas, antes, um ‘obtier dictum’ irrelevante… do juiz» (…) Pelo que respeita agora ao método anglo-saxónico da transposição do ponto de vista jurídico da decisão anterior para o caso actualmente sub judice, diremos que ele tem claramente um certo parentesco estrutural com a nossa analogia, pois que se trata na verdade de uma conclusão do particular para o particular, e isto pelo recurso ao pensamento fundamental que está na base da decisão anterior’’ (ENGISCH, Karl.
Introdução ao Pensamento Jurídico.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 10ª edição, 2008, p. 364-366).
Conforme se pode observar, a parte requerente maneja a pretensão de revisão contratual, questionando a abusividade de cláusulas constantes de contrato de financiamento celebrado entre as partes, pelo que este juízo passa a apreciar a matéria de direito à luz dos precedentes aplicáveis ao caso.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Relativamente aos juros pactuados no contrato, quanto à incidência de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado, em sede de RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS, no sentido de sua admissibilidade em periodicidade inferior a anual nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merecem acolhimento as asserções da parte requerente constantes da petição inicial neste particular.
Nos termos da jurisprudência do STJ, basta para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros.
Assim, está preenchido, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de empréstimo com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito.
Eis o teor do recurso repetitivo acima mencionado: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos 246, 247.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)’’ Acrescente-se, ainda, que, no presente caso, trata-se o contrato objeto dos autos de cédula de crédito bancário, aplicando-se, portanto, as normas especiais previstas na Lei n° 10.931/01, afastando-se as disposições do Código Civil que, em tese, aplicar-se-iam ao presente caso, por força do princípio da especialidade.
Quanto a capitalização dos juros, o art. 28, § 1º, I, da Lei n° 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional, conforme acima se articulou.
Desse modo, não merecem acolhimento as asserções da parte requerente constantes da exordial, dado o contrato questionado possui a diferenciação da taxa mensal e anual de juros, pelo que permitida está a incidência de capitalização mensal de juros ao caso em tela.
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. ‘‘(STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017)’’. (grifou-se) Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: ‘‘Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)’’ DOS JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO: A parte Demandante questiona a taxa de juros incidentes no contrato, alegando que esta deveria ser limitada ao máximo de 1% ao mês.
Tal argumentação não merece guarida, uma vez que pacificada está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: ‘‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’’.
Traz-se também a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria, em sede de recurso repetitivo: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)’’ (grifou-se).
O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: ‘‘JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional’’.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
No caso em análise, verifica-se que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros remuneratórios são de 1,92% ao mês e 25,71% ao ano, conforme evidenciado no id 31421663 - Pág. 8.
Conforme demonstrado na tabela juntada pelo autor no id 15523208, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 1,92% a.m., sendo que a média do BACEN para dezembro de 2019, mês da contratação foi de 1,47% a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 2,205% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (1,92% a.m.) é inferior ao limite admissível (2,205% a.m.), este juízo reputa válido o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Não merece prosperar a alegação de que os juros são aplicados em desacordo ao previsto no contrato, uma vez que o percentual de juros efetivos de 2,92% ao mês é previsto no contrato e é resultante da capitalização de juros incidente no contrato.
VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA E DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO: A parte requerente sustenta a abusividade das tarifas de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem.
Sobre a matéria, há o seguinte recurso repetitivo do STJ: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Tema Repetitivo 958.
Situação do tema: Trânsito em Julgado.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)’’ Por conseguinte, considerando que as tarifas questionadas são permitidas pela jurisprudência do STJ e não havendo onerosidade excessiva quanto ao valor cobrado, este juízo julga improcedente a pretensão autoral neste particular.
DA TARIFA DE CADASTRO: A parte Requerente sustenta na inicial a abusividade da tarifa de cadastro.
Sobre o assunto, o STJ também já pacificou a matéria por meio do seguinte recurso repetitivo: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos 618, 619, 620, 621.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)’’ (grifou-se).
O STJ editou a seguinte súmula sobre matéria: ‘‘Súmula 566/STJ – Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira’’.
Assim, permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, pelo que improcedente é a pretensão da parte demandante neste particular.
DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA: A parte requerente sustenta na inicial a abusividade da contratação de seguro prestamista, no valor de R$ 829,72.
Sobre o assunto, o STJ também já pacificou a matéria por meio do seguinte recurso repetitivo: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Tema Repetitivo 972.
Situação do tema: Trânsito em Julgado.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)’’ (grifou-se).
No caso dos autos, verifica-se que, embora o valor do seguro conste da cédula de crédito bancário e tenha sido pactuada em instrumento apartado, não se constata dos instrumentos contratuais acostados qualquer informação adequada e inteligível ao consumidor de que este teria a liberdade contratar seguro em instituição bancária de sua preferência e em que prazos esta poderia se dar, caso o consumidor optasse por outra instituição, tudo em obediência ao art. 6º, III, do CDC, que estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada.
Assim, caracterizada está a ocorrência de venda casada do seguro, o que é vedado pelo art. 39, I, do CPC e, por via de consequência, deve o valor previsto a título de seguro de proteção financeira ser expurgado da cédula de crédito bancário e invalidado o contrato de seguro prestamista constante dos autos, bem como devem ser devolvidos em dobro os valores efetivamente pagos pelo consumidor a este título (CDC, art. 42), devidamente atualizados pelo INPC desde a data do pagamento dos valores, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, uma vez que se trata de relação contratual (mora ex personae), tudo nos moldes do art. 405 e 406, do CPC c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
Obtido o valor do indébito, deve ser este ser compensado no saldo devedor do contrato.
Devem ser devolvidos ao consumidor os valores que excederem a quitação do contrato.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial para declarar caracterizada a ocorrência de venda casada do seguro de proteção financeira e, por via de consequência, deve o valor previsto a este título ser expurgado da cédula de crédito bancário e invalidado o contrato de seguro prestamista constante dos autos, bem como devem ser devolvidos em dobro os valores efetivamente pagos pelo consumidor a título de seguro (CDC, art. 42), devidamente atualizados pelo INPC desde a data do pagamento dos valores, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, uma vez que se trata de relação contratual (mora ex personae), tudo nos moldes do art. 405 e 406, do CPC c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
Obtido o valor do indébito, deve ser este ser compensado no saldo devedor do contrato.
Devem ser devolvidos ao consumidor os valores que excederem a quitação do contrato.
Considerando a sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo o remanescente à parte requerida.
Na mesma lógica, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que ora se arbitra no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; condena-se a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerente, que ora se arbitra no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de restituição de seguro prestamista, uma vez que a causa ora debatida já se encontra devidamente pacificada pelos precedentes de observância obrigatória dos Tribunais Superiores.
Ressalta-se que os ônus sucumbenciais a cargo da parte requerente ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém-PA, 04 de maio de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 04:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:21
Decorrido prazo de DHIOGO SANTOS DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0837558-44.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Passa-se, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: retifique-se o polo passivo da demanda para que nele conste o BANCO VOTORANTIM S/A.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PLEITO DE NULIDADE DA COBRANÇA DE CLÁUSULA INEXISTENTE: COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: este juízo indefere a preliminar, uma vez que tal questão diz respeito ao mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO VOTORANTIM PARA RESTITUIÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA: este juízo indefere a preliminar, uma vez que tal questão é afeta ao mérito, notadamente porque, em se tratando de matéria consumerista, este juízo analisará a existência ou não, de venda casada.
Acrescente-se, ainda, que a requerida confessa na peça de contestação que intermediou a celebração do seguro, fazendo, portanto, parte da cadeia de consumo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Analisando os fatos discutidos na presente demanda verifica-se que a questão fática referente ao contrato se encontra incontroversa, vez que incontroversa a pactuação do contrato e existência das cláusulas questionadas pela parte autora, exceto a comissão de permanência.
Assim, a divergência existente entre as partes se dá com relação as matérias de direito, quais sejam: a legalidade da taxa de juros fixada no contrato e das tarifas questionadas; se a capitalização dos juros deve ser afastada; o afastamento da mora; a pertinência das tarifas e do seguro cobrados.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, este juízo entende que a demanda se encontra apta para ser sentenciada em julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC, até mesmo porque o contrato discutido já se encontra juntado aos autos.
Mantém-se a inversão do ônus da prova deferida, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a matéria é de índole consumerista e a parte requerente é hipossuficiente, ficando a parte requerida com a incumbência de comprovar que prestou o serviço de forma escorreita ao consumidor.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes e da não decisão surpresa, este juízo faculta as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade e utilidade de tais provas para o deslinde do feito.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém (PA), 05 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/04/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 05:05
Decorrido prazo de DHIOGO SANTOS DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar, caso queira, acerca da contestação apresentada ID 31421659, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/pa, 14 de fevereiro de 2022.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
14/02/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 08:38
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 15:18
Juntada de Carta precatória
-
30/07/2021 01:13
Decorrido prazo de DHIOGO SANTOS DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 22:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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