TJPA - 0826189-60.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:57
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
05/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:00
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:46
Decorrido prazo de KEZIA PEREIRA DA SILVA DIAS em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:46
Decorrido prazo de HERBERT MADEIRO DIAS em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0826189-60.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Estabelece o art.784, inciso X do CPC, que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Analisando os autos, verifico que a Exequente incluiu, no demonstrativo de débito de Id 131440578, cobranças referente a custas processuais, as quais não podem ser exigidas pela via eleita, por não constituírem contribuição ordinária ou extraordinária.
Verifica-se, ainda, que foram acrescidos honorários advocatícios, porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora emende a inicial para o fim de retirar da planilha juntada aos autos as referidas taxas e honorários, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem análise do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:00
Audiência de Conciliação do dia 06/05/2025 09:30 cancelada.
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28/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 12:13
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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