TJPA - 0805790-91.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:38
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ISMAEL SOUZA OLIVEIRA NETO em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805790-91.2025.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS POR NULIDADE PROCESSUAL PACIENTE: ISMAEL SOUZA OLIVEIRA NETO IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO LOBO EPHIMA JÚNIOR – Advogado IMPETRADO: D.
JUIZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Carlos Alberto Lobo Ephima Júnior, em favor do nacional ISMAEL SOUZA OLIVEIRA NETO, contra ato do Douto Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que em defesa do paciente, nos autos do processo 0810786-30.2024.8.14.0401, assim se manifestou, Num. 25762166 – Pág. 61: “3– FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
ISMAEL SOUZA OLIVEIRA NETO formulou Questão de Ordem de id 130294100, objetivando, entre outros, a revogação de medidas cautelares impostas pelo juízo ora apontado como autoridade coatora, para tanto, suscitou múltiplas nulidades, consoante os seguintes capítulos: 1º Capítulo: Inexistência de fundamentação para firmar a competência especializada.
Nulidade do processo ex radice.
Vulneração do Juízo e Promotor Natural.
Violação artigos 5º, II, XXXVII, LIII e 93, IX da CF/88. 2º Capítulo: Incompetência da Vara de Combate ao Crime Organizado e do Gaeco.
Ausência dos elementos caracterizadores de organização criminosa.
Orcrim não é sinônimo de crime em concurso eventual.
Violação artigos 5º, II, XXXVII, LIII e 93, IX da CF/88. 3º Capítulo: Nulidade das cautelares deferidas.
Ausência de motivação e contemporaneidade dos fatos investigados.
A proibição Constitucional do fishing expedition. 4º Capítulo: Nulidade da decisão das cautelares.
Ausência de evidências mínimas da prática de crimes ou participação do investigado Ismael Oliveira Neto. 5º Capítulo: Do constrangimento ilegal.
Excesso de prazo para conclusão das investigações.
Prevalência dos direitos fundamentais. 6º Capítulo: Do desacato a decisão STF na ADI 6298.
Ausência de remessa ao Judiciário de todo o processo investigativo.
Prazo peremptório.
Nulidade da investigação. 7º Capítulo: A quebra da cadeia de custódia.
Provas arrecadadas por ordem judicial e manuseadas fora do ambiente judicial.
Nulidade do acervo”.
Sustenta que o juízo, ao se manifestar quanto às ilegalidades apontadas. utilizou fundamentação genérica, em violação de múltiplas normas constitucionais, e, ao final, requerer o seguinte, Num. 25762166 – Pág. 101: “Ante o exposto, requer-se o conhecimento deste HABEAS CORPUS, acolhendo-se os fundamentos delineados ao nortel, para no exame do mérito, CONCEDER A ORDEM, reconhecendo a NULIDADE ABSOLUTA do Processo Judicial em tela, e do Processo administrativo investigatório levado a efeito pelo GAECO, bem como de todo o acervo neles produzidos, ante a insubsistência das provas produzidas, determinando, por consequência, o trancamento da investigação em relação a ISMAEL SOUZA OLIVEIRA NETO, ante a violação dos artigos 282 incisos I e II, 155 e 157 do Código de Processo Penal Brasileiro e artigo 5º, LIV, LV e LVI, e art. 93, IX da CF/88, c.c art. 489 § 1º II, III e IV do CPC”.
Indicada minha prevenção ao feito Num. 25902312.
Relatei.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
A impetração sustenta que o juízo ao se manifestar quanto a petição formulada pela defesa apontando várias ilegalidades processuais, o fez em decisão desprovida de fundamentação, utilizando argumento genérico; contudo, não juntou cópia do ato coator, o demonstra deficiente formação, impossibilitando a regular análise deste writ of mandamus por ausência de prova pré-constituída da alegação.
Neste sentido é a jurisprudência do c.
STJ: “PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
DOSIMETRIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 3.
No caso, os autos não foram instruídos com cópia da íntegra da sentença condenatória, peça imprescindível para análise do writ, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. 4.
A posterior juntada de mídia de áudio e vídeo sem a transcrição de seu conteúdo não supre a falta do documento. 5.
Agravo desprovido. (RCD no HC n. 792.666/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) “Em sede de recurso ordinário em habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. (AgRg no RHC 149.264/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)”. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 15 de abril de 2025.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
15/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:50
Não conhecido o Habeas Corpus de Crime Organizado da Comarca de Belém/PA (AUTORIDADE COATORA)
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03/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:12
Declarada incompetência
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28/03/2025 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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