TJPA - 0802392-92.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:14
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0802392-92.2024.8.14.0123 SENTENÇA Trata-se de demanda que se processa pelo rito do Juizado Especial Cível.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso vertente é de desistência da ação pela parte autora, com extinção do feito sem análise meritória, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação;” Acerca da temática, assevera Costa Machado que a desistência é “ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.” Anoto ser desnecessária a anuência da parte ré, ainda que esta tenha apresentado contestação, notadamente pela ausência de condenação em verba de sucumbência e patente falta de interesse jurídico na manutenção do trâmite da ação em seu desfavor (nesse sentido, aplicável por analogia o entendimento firmado no enunciado 90 do FONAJE, segundo o qual "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento"). À luz do exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR -
29/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:43
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 08/04/2025 09:30, Vara Única de Novo Repartimento.
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24/03/2025 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 12:11
Audiência de Conciliação designada em/para 08/04/2025 09:30, Vara Única de Novo Repartimento.
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19/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:06
Juntada de Mandado
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04/02/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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