TJPA - 0802085-18.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 15:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2025 15:30 Juntada de mandado 
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                                            10/08/2025 19:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2025 19:23 Juntada de mandado 
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                                            11/07/2025 13:39 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:39 Decorrido prazo de EDSON FERREIRA COSTA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:39 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:28 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:28 Decorrido prazo de EDSON FERREIRA COSTA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:28 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 09:12 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 21/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 15:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/05/2025 15:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/05/2025 14:46 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 10:50 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2025 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 06:47 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 06:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802085-18.2024.8.14.0066 Requerente Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Av. "João Atiles da Silva", 210, NOVO PROGRESSO (PA), JD Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido Nome: EDSON FERREIRA COSTA Endereço: Avenida Tapajós, 175, Bairro Aeroporto, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA Endereço: Avenida Tapajós, 175, Aeroporto, URUARá - PA - CEP: 68140-000 1.
 
 Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
 
 Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
 
 Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
 
 Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
 
 Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
 
 Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, data da assinatura eletrônica.
 
 MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
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                                            16/04/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 13:00 Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT - CNPJ: 37.***.***/0001-42 (EXEQUENTE). 
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                                            18/11/2024 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 10:25 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            18/11/2024 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 09:27 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            18/11/2024 09:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/11/2024 17:18 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            30/10/2024 10:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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