TJPA - 0815056-68.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/02/2026 10:30, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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11/08/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 04:00
Decorrido prazo de YARLEI SAMUEL SILVEIRA CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 06:08
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA CORREA em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 12:33
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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24/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:12
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO AÇÃO PENAL – JUÍZO SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: YARLEI SAMUEL SILVEIRA CARVALHO, alcunha “XIXITO”, natural de Belém/PA, nascido em 16/01/2003, RG 8482088 PC/PA, CPF 061820982-44, filho de Neidiane Carneiro da Silveira e Márcio Tiago dos Santos Carvalho, domiciliado nesta cidade e residente na Avenida A, Travessa C, casa 6, bairro Maracacuera, Distrito de Icoaraci; ou Passagem Benfica, 212, Vila São José, bairro Benguí, fone 91 98400-0333; CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 1-NOTIFIQUE-SE o denunciado acima nominado e qualificado nos autos, no endereço acima ou na Casa de Custódia se preso estiver, para no prazo de 10(dez) dias apresentar defesa preliminar, por escrito e por meio de advogado (a), podendo arguir preliminares e toda matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco, conforme o art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2-Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias, será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o (a) Sr. (a) Diretor (a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal § 3º do art.55 da Lei nº 11.343/2006. 3-Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos.
Havendo advogado (a) constituído nos autos, intime-se o (a) mesmo (a).
CASO NÃO TENHA ADVOGADO (A) constituído, nos autos, por ocasião da notificação, colha o (a) SR, (A) OFICIAL (A) DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR (A) PÚBLICO (A), caso em que deverá o processo ser de imediato remetido à Defensoria Pública para oferecimento da Defesa.
Notifique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento das diligências.
Int. 22 de abril de 2025.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
22/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:12
Juntada de Petição de denúncia
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11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:47
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:03
Arquivado Provisoramente
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02/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:23
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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23/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:44
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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24/04/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 14:27
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de SILVIO DA SILVA CORREA (AUTOR DO FATO)
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11/04/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 09:48
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 29/03/2023 11:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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10/03/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 02:51
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 28/02/2023 23:59.
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05/03/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:52
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 29/03/2023 11:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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27/02/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:55
Revogada a Prisão
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11/02/2023 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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09/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 03:47
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 26/01/2023 23:59.
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14/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 08:31
Declarada incompetência
-
12/12/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 11:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/12/2022 01:53
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 15:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/12/2022 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:10
Juntada de Mandado de prisão
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24/11/2022 12:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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11/11/2022 03:10
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:49
Juntada de Informações
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27/09/2022 04:58
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 01/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:58
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2022 14:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2022 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2022 19:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 14:59
Concedida a Liberdade provisória de SILVIO DA SILVA CORREA (FLAGRANTEADO).
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21/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 05:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/08/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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