TJPA - 0827752-43.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 09:38 Decorrido prazo de ADRIANO CASTILHO PANTOJA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 13:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2025 13:37 Audiência de Una do dia 26/03/2026 09:00 cancelada. 
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                                            14/05/2025 13:36 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            23/04/2025 05:30 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 05:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
 
 PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0827752-43.2025.8.14.0301 SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação fora distribuída indevidamente a esta Vara, haja vista que o endereço da parte reclamante se encontra localizado no bairro Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci e o da parte reclamada em Brasília/DF, portanto, fora da competência deste Juízo, uma vez que o referido bairro tem Vara específica para o seu processamento, que correspondente à Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci, de acordo com as normas de organização judiciária do TJPA.
 
 Ademais, o art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que a competência será determinada pelo domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
 
 Por sua vez, o Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial observada.
 
 Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
 
 Turma Recursal.
 
 Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
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                                            16/04/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 10:59 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            16/04/2025 08:15 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 11:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/04/2025 11:28 Audiência de Una designada em/para 26/03/2026 09:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            15/04/2025 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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