TJPA - 0837676-25.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 05:46
Decorrido prazo de MAURA LUCIA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:11
Decorrido prazo de ALINE DA COSTA GUIMARAES em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:11
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO D ALMEIDA COUTO em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
19/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
18/11/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:46
Juntada de Alvará
-
07/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ALINE DA COSTA GUIMARAES em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ALINE DA COSTA GUIMARAES em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO D ALMEIDA COUTO em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO D ALMEIDA COUTO em 12/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 03:31
Decorrido prazo de MAURA LUCIA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:36
Decorrido prazo de MAURA LUCIA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 01/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 12:50
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 12:50
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 03:50
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
12/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:55
Processo Reativado
-
09/05/2023 06:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837676-25.2018.8.14.0301 REQUERENTE: MARIO DAVID PRADO SA REQUERIDO: MAURA LUCIA DE OLIVEIRA MEDEIROS DECISÃO Verifica-se dos embargos de declaração opostos pelo Embargante que sua insurgência se refere a suposta falta de intimação do julgamento do recurso.
Confira-se: “ ... 4.
DA OMISSÃO A decisão embargada determina a intimação da embargante para pagamento do valor apresentado pela Embargada.
Contudo, a decisão se omite quanto ao fato do embargante não ter sido intimado da decisão que transitou em julgado, inclusive nos expedientes processuais, a ultima intimação do embargante, anterior a presente, ocorreu em 2020: ...
Nesse sentido, não houve expediente de intimação do acórdão que teria sido publicado em junho de 2021 e até mesmo a certidão de transito em julgado sequer informa a data que o processo teria supostamente transitado em julgado, segue trecho: ...
Assim sendo, o embargante não foi intimado da decisão que julgou o recurso inominado, sendo privado do direito de recorrer, ou seja, violado o contraditório e, consequentemente, o devido processo legal, sendo nula a certidão de trânsito em julgado.
Como também, é visível que não há prova que a decisão foi publicada em diário oficial, contudo, mesmo que tenha ocorrido, todos os atos anteriores tiveram intimação eletrônica e expedição de expediente eletrônico ao embargante, sucessivamente, não pode o magistrado alterar tal conduta na decisão de acórdão, se trata do instituto da surrectio por parte do embargante.
Isto posto, requer que a decisão seja sanada quanto a omissão citada acima, devendo declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado, consequentemente, o embargado deve ser intimado da referida decisão para exercer seu direito ao contraditório. 6.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, requer que este MM.
Juízo se digne a julgar os presentes Embargos Declaratórios, acolhendo suas razões, suprindo em definitivo a omissão apontadas para que se tenha por completa a prestação jurisdicional e concedido efeito modificativo a decisão.
Termos em que, Pede deferimento. ...” Em sua manifestação sobre os embargos de declaração, a Embargada aduziu que não tem razão o Embargante e requereu o seguinte: “ ...
Ante o exposto, requer-se a V.
Exa. que rejeite os embargos de declaração opostos pelo Sr.
MÁRIO DAVID PRADO SÁ, visto que inexistem os vícios de omissão por ele apontados, estando, portanto, evidente que a sua finalidade precípua é rediscutir a matéria debatida, devendo, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé (artigo 80 e 81, ambos do CPC) em tudo observadas as formalidades legais.
Com efeito, requer-se que promova o bloqueio online, do valor de R$1.269,31 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos) – principal mais a multa – em todos os ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD no nome do executado (MÁRIO DAVID PRADO SÁ, CPF/MF nº. *67.***.*22-20), conforme autorização do artigo 835, I, do CPC.
Em caso de insucesso nos bloqueios, considerando o princípio da cooperação e o dever da executada em cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, requer-se a intimação do executado, para que apresente e/ou indique os bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §1º e §2º, do CPC.
Requer-se ainda, que seja expedida certidão narrando que houve a admissão da execução por esse MM.
Juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828 do CPC.
Outrossim, requer-se a V.
Exa. que, em caso de transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 523 do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário pelo executado, que seja determinado para a secretaria exarar a certidão de teor da decisão (sentença), para 5 de 5 fins de efetivação de protesto, tudo nos termos do artigo 517 do CPC/15, em tudo observadas as formalidades legais.
Por fim, requer que a partir de agora todos os atos de comunicação processual (publicações em imprensa oficial, notificações, intimações de qualquer espécie, inclusive para atos específicos de seu ofício, cartas, registros, etc.) devam ser encaminhados exclusivamente para o escritório situado à Travessa Enéas Pinheiro, nº. 1807, Marco, Belém (PA), CEP 66095- 100, sempre endereçadas e publicadas exclusivamente em nome do advogado JOÃO PAULO D’ALMEIDA COUTO, OAB/PA 16.368, resguardando-se, assim, o devido processo legal e o direito de defesa da parte (CPC, art. 5º LIV e LV), em especial dando cumprimento ao CPC, art. 272, §5º, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO PROCESSUAL.
Nesses termos, pede deferimento.
Belém/PA, 18 de outubro de 2021. ...” Em análise dos autos constata-se que os embargos de declaração se reportam ao fato de não ter havido a correta intimação referente ao julgamento do recurso, o que deverá ser analisado pela Colenda Turma Recursal, inclusive, por falta de certidão sobre as intimações do julgamento, havendo apenas certidão de trânsito em julgado, não cabendo a este Juízo manifestar-se a respeito da regularidade ou não da referida intimação.
Posto isto, e para que não haja alegação futura de nulidade na fase de execução, chamo o processo à ordem e determino seu retorno à Colenda Turma Recursal, para que seja apreciada a alegação quanto a regularidade ou não da intimação, objeto dos embargos.
Encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação com nossos cumprimentos.
Proceda-se à devida baixa nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 26 de outubro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC -
26/10/2021 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:09
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0837676-25.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIO DAVID PRADO SA RECLAMADO: MAURA LUCIA DE OLIVEIRA MEDEIROS DESPACHO Ante o pedido de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo de débito, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após arquivem-se os autos.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 28 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
29/09/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:11
Outras Decisões
-
25/09/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 01:13
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 24/09/2020 23:59.
-
24/09/2020 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/07/2020 01:21
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 13:22
Conclusos para julgamento
-
29/07/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 01:51
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 21/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 01:03
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:03
Decorrido prazo de MAURA LUCIA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 05/03/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:54
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 21/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 07:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 12:02
Conclusos para julgamento
-
26/09/2019 12:11
Audiência una realizada para 25/09/2019 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2019 12:09
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 00:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2019 08:37
Juntada de identificação de ar
-
26/02/2019 08:37
Decorrido prazo de MAURA LUCIA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 10/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2018 14:44
Audiência una designada para 25/09/2019 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/05/2018 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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