TJPA - 0836110-41.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 02:53
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0836110-41.2018.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOUCHARD DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos desde logo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
26/04/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 10:52
Juntada de Alvará
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08/12/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:17
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
rocesso nº 0836110-41.2018.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOUCHARD DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que após iniciada a fase de cumprimento da sentença o Reclamado compareceu em juízo oferecendo o valor que entendeu devido, conforme certidão constante dos autos.
Assim sendo, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito do pagamento realizado, no prazo de cinco dias, indicando expressamente se concorda com o montante depositado pela parte executada.
Após manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora, eis que incontroversos, devendo o alvará ser agendado junto à secretaria deste juízo.
Nada mais sendo requerido no prazo acima mencionado, venham-me os autos conclusos para extinção do processo pelo pagamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de dezembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/12/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:48
Conclusos para despacho
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01/12/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
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27/11/2021 02:27
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 25/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 01:10
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0836110-41.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA LOUCHARD DE SOUZA MARTINS RECLAMADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Inicialmente, determino seja alterada a classe judicial para cumprimento de sentença.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 26 de outubro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
27/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2021 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2021 18:37
Conclusos para decisão
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26/10/2021 18:37
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2019 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2019 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2019 13:27
Conclusos para decisão
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12/08/2019 13:26
Juntada de Certidão
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25/06/2019 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2019 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOUCHARD DE SOUZA MARTINS em 18/06/2019 23:59:59.
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17/06/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 12:48
Julgado procedente o pedido
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24/04/2019 12:25
Conclusos para julgamento
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24/04/2019 12:24
Juntada de Outros documentos
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24/04/2019 12:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/04/2019 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 10:40
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2019 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 11:57
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2019 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2019 10:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/01/2019 10:22
Juntada de Termo de audiência
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31/01/2019 10:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/01/2019 07:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 09:44
Juntada de identificação de ar
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05/07/2018 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2018 17:07
Audiência conciliação designada para 29/01/2019 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2018 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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