TJPA - 0802132-39.2025.8.14.0039
1ª instância - 1º Cejusc de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCEDIMENTO: 0802132-39.2025.8.14.0039 ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] 1º ACORDANTE: RESIDENCIAL JARDIM EUROPA PARAGOMINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 2º ACORDANTE: DANYELLE FRANCA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de demanda referente a [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] cuja mediação/conciliação fora realizada no Escritório de Advocacia qualificado na exordial, produzindo o termo de acordo (ID 140413641) que fora trazido posteriormente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Paragominas, para alcançar a homologação judicial.
Perlustrando os autos, verifico que o acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, contendo todos os pressupostos processuais e/ou jurídicos necessários.
Desta feita, inexistindo vícios que possam acarretar sua nulidade ou manifesto prejuízo ao interesse das partes, HOMOLOGO o acordo resultante do procedimento conciliatório em todos os seus termos, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, inciso III alínea “b” do CPC, devendo ser fielmente cumprido pelos acordantes todo o quantum aqui contido, inclusive sob pena de abertura de Ação de Execução, quando for o caso, em face daquele que descumprir quaisquer destas cláusulas, sem prejuízo dos demais consectários judiciais cabíveis.
Isento de custas, pois deferidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal e, ademais, não cabendo recurso contra sentença meramente homologatória, inclusive não se classificando nenhuma das partes no disposto no Art. 996, Caput do CPC, dou por transitada em julgada a presente sentença nesta data.
A presente sentença terá ainda eficácia, inclusive por cópia, como Mandado de Intimação para as partes e Ofício.
Arquive-se no CEJUSC, após o cumprimento das diligências e cautelas de praxe.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas-PA, data registrada pelo sistema (Assinado Digitalmente) NILDA MARA MIRANDA DE DE FREITAS JACOME Juíza de Direito respondendo pela Coordenação do CEJUSC ( Portaria n° 1858/2025-GP) Comarca de Paragominas/PA -
28/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:39
Homologada a Transação
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03/04/2025 13:12
Recebidos os autos.
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03/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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