TJPA - 0010948-17.2017.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 10:00 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            02/06/2025 10:00 Baixa Definitiva 
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                                            22/05/2025 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação direito penal e processual penal.
 
 Recurso em sentido estrito.
 
 Furto qualificado.
 
 Nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
 
 Rejeição.
 
 Prescrição em perspectiva.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Extinção da punibilidade afastada.
 
 Sentença cassada.
 
 Recurso provido.
 
 I. caso em exame 1.
 
 Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança, que declarou extinta a punibilidade da acusada Flaviane Nayara Rosário Costa, com base na chamada prescrição em perspectiva (art. 107, IV, do Código Penal).
 
 A denúncia imputou à ré a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, II, do CP), ocorrido em 17/08/2017.
 
 A denúncia foi recebida em 02/12/2017.
 
 A sentença foi prolatada em 10/12/2023, e mantida após juízo de retratação.
 
 O Parquet recorreu, alegando: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) aplicação indevida de instituto sem respaldo legal; e (iii) inocorrência de prazo prescricional.
 
 II. questão em discussão 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é admissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética (prescrição em perspectiva); (iii) determinar se, no caso concreto, houve a consumação do prazo prescricional previsto no art. 109, III, do Código Penal.
 
 III. razões de decidir 3.
 
 A sentença, embora sucinta, apresenta fundamentação geral baseada em doutrina, afastando-se a nulidade por ausência absoluta de motivação.
 
 O vício identificado reside no erro de direito, não na inexistência de fundamentos. 4.
 
 A prescrição em perspectiva, baseada em pena hipotética, é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, por ausência de previsão legal e por afrontar os princípios da legalidade, do devido processo legal e da presunção de inocência.
 
 Conforme consolidado pela Súmula 438 do STJ, “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética”. 5.
 
 A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido da inadmissibilidade da prescrição virtual, por considerar que a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, deve ser calculada com base na pena máxima cominada em abstrato. 6.
 
 No caso concreto, a pena máxima cominada para o crime de furto qualificado é de oito anos, sendo o prazo prescricional correspondente de doze anos (art. 109, III, do CP).
 
 Considerando que a denúncia foi recebida em 02/12/2017, e que a sentença foi proferida em 10/12/2023, não transcorreu o prazo legal para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
 
 IV. dispositivo e tese 7.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de menção específica a dados do caso na sentença não configura nulidade absoluta quando há fundamentação mínima baseada em doutrina. 2.
 
 A prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada, até o trânsito em julgado da condenação, com base na pena máxima cominada em abstrato. 3. É inadmissível o reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética (prescrição em perspectiva), por ausência de previsão legal e afronta ao devido processo legal. 4.
 
 A extinção da punibilidade pela prescrição punitiva somente pode ocorrer com base em critérios legais objetivos, não sendo possível a antecipação com base em prognóstico de pena.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; CPP, art. 579.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; REsp n. 2.053.191/BA, rel.
 
 Min.
 
 Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; AREsp n. 2.464.145/GO, rel.
 
 Min.
 
 Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; AgRg no REsp 1.717.556/AM, rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 11.05.2018; TJPA, RSE 0083178-39.2015.8.14.0070, rel.
 
 Juiz Conv.
 
 Sérgio A. de A. de Lima, 2ª TDP, j. 03.04.2024.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo parcialmente provido, na conformidade do voto do relator.
 
 Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator
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                                            15/04/2025 20:17 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/04/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:32 Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido 
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                                            14/04/2025 14:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/04/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 14:05 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/03/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 15:43 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/11/2024 21:43 Conclusos para julgamento 
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                                            05/11/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 12:47 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2024 12:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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