TJPA - 0800526-42.2025.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 08:58
Decorrido prazo de GILDEON GOMES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800526-42.2025.8.14.0017 AUTOR: GILDEON GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Quatro, 214, Setor Universitario, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV INDIANOPOLIS, 3096, Bloco A, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 DECISÃO Na inicial houve o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Como se sabe, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Em uma análise preliminar, identifico que há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte.
Portanto, verifico que há nos autos um conjunto de elementos que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito - 
                                            
28/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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