TJPA - 0827491-78.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:02
Decorrido prazo de ALDEMIR SOUZA DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:47
Decorrido prazo de ALDEMIR SOUZA DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:13
Decorrido prazo de ALDEMIR SOUZA DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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02/07/2025 19:53
Evoluída a classe de (Regularização de Registro Civil) para (Cumprimento de sentença)
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02/07/2025 19:52
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 19:48
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
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23/05/2025 01:29
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0827491-78.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, com fundamento nos artigos 29, III, 33, IV, 78 e 79 da Lei nº 6.015/73, ajuizada por SANDRO MAURICIO OLIVEIRA ANDRADE, ALDEMIR OLIVEIRA DE ANDRADE e ANDREA DE OLIVEIRA ANDRADE DE JESUS, todos qualificados nos autos, visando à lavratura do assento de óbito do senhor ALDEMIR SOUZA DE ANDRADE, falecido em 09 de setembro de 2024, às 04h00min, no Hospital Porto Dias, nesta capital, conforme consta na Declaração de Óbito nº 36633597-9, cuja cópia foi anexada aos autos sob o id 141208356.
Afirmam os requerentes que são filhos do falecido, e que, em razão do profundo abalo emocional sofrido pela perda do pai, não lograram providenciar em tempo hábil o registro do óbito perante o cartório competente, sendo, posteriormente, orientados a buscar a via judicial para regularizar o assento.
Informam que o sepultamento ocorreu no dia 10 de setembro de 2024, no Cemitério Santa Izabel, em Belém/PA, conforme comunicação da funerária União Good Pax, documento este acostado aos autos sob o id 141208357.
A petição inicial foi instruída com a documentação necessária à comprovação dos fatos, incluindo a certidão de casamento do falecido (id 141208359), a certidão de óbito da esposa (id 141208360), documentos pessoais dos autores e do falecido (ids 141208355), além de declaração de hipossuficiência econômica (id 141208354), pleiteando a concessão da gratuidade de justiça.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento do pedido, por entender que restaram satisfeitos os requisitos legais exigidos pela Lei de Registros Públicos, destacando a suficiência da prova documental, em especial da Declaração de Óbito, e reconhecendo a legitimidade dos filhos para promover a ação, nos termos do artigo 79 da Lei nº 6.015/73 (id 141958456).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 77 da Lei nº 6.015/73, nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial do registro civil, extraída após a lavratura do assento de óbito, com base em atestado médico, ou, na ausência deste, em declaração de duas testemunhas.
No presente caso, é incontroverso que o óbito do senhor ALDEMIR SOUZA DE ANDRADE ocorreu em 09 de setembro de 2024, conforme consta da Declaração de Óbito nº 36633597-9 (id 141208356 - Pág. 1), subscrita por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, documento este que possui fé pública e atende integralmente à exigência contida no artigo 77 da referida legislação.
O atraso na providência do registro foi justificado pelos requerentes com base em abalo emocional, alegação que se mostra verossímil e compatível com o luto pela perda de um ente familiar, não havendo qualquer elemento nos autos que denote má-fé ou intuito fraudulento.
Os filhos do falecido são legitimados para promover o registro do óbito, conforme previsão expressa do artigo 79 da Lei de Registros Públicos, sendo a presente ação o meio adequado para a regularização da omissão.
O parecer do Ministério Público corrobora esse entendimento, ao reconhecer que estão preenchidos os requisitos legais para a lavratura tardia do assento de óbito, inclusive apontando expressamente a suficiência da documentação apresentada.
Assim, diante da prova inequívoca do falecimento, da legitimidade dos requerentes e da necessidade de regularização documental do evento morte, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento na Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a lavratura do assento de óbito do senhor ALDEMIR SOUZA DE ANDRADE, ocorrido em 09 de setembro de 2024, nesta cidade de Belém/PA, com os elementos constantes na Declaração de Óbito nº 36633597-9, cuja cópia foi anexada aos autos sob o id 141208356.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Oficie-se ao cartório competente desta decisão, devendo ser expedida nova via da certidão em favor dos autores, com a devida gratuidade, caso lhes tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0827491-78.2025.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SANDRO MAURICIO OLIVEIRA ANDRADE, ALDEMIR OLIVEIRA DE ANDRADE, ANDREA DE OLIVEIRA ANDRADE DE JESUS Nome: SANDRO MAURICIO OLIVEIRA ANDRADE Endereço: Passagem Santa Marta, 1502, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-590 Nome: ALDEMIR OLIVEIRA DE ANDRADE Endereço: Travessa Humaitá, 1920, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 Nome: ANDREA DE OLIVEIRA ANDRADE DE JESUS Endereço: Passagem Santa Marta, 984, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-590 REQUERIDO: ALDEMIR SOUZA DE ANDRADE Nome: ALDEMIR SOUZA DE ANDRADE Endereço: Passagem Santa Marta, 962, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-590 [] DECISÃO Defiro justiça gratuita Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
15/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA DE OLIVEIRA ANDRADE DE JESUS - CPF: *91.***.*22-68 (REQUERENTE).
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14/04/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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