TJPA - 0804397-34.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:53
Decorrido prazo de EDER MENDES GONCALVES em 24/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:16
Conhecido o recurso de EDER MENDES GONCALVES - CPF: *88.***.*24-53 (AGRAVANTE) e provido
-
24/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 10/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EDER MENDES GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Eder Mendes Goncalves em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Mocajuba, que indeferiu o pedido liminar.
O agravante relata que foi empossado no cargo de Vigia no Município de Mocajuba em dezembro/2024, mas em 02.01.2025, ao se apresentar na Secretaria Municipal para dar início as suas atividades, foi impedido de permanecer, sendo informado que somente em 10 de janeiro seria entregue o memorando com a designação do setor de serviço onde exerceria suas funções.
Todavia, posteriormente, fora publicado o Decreto n.º 067/2025, que instaurou auditoria interna, para apurar as posses ocorridas em dezembro, e assim foi determinada a suspensão do efetivo exercício no cargo, sem instauração de prévio e formal inquérito.
Diz, ainda, que foi expedido o Decreto n.º 019/2025 autorizando a contratação de pessoal sem concurso público.
Nesse condão, argumenta que para haver a suspensão do efetivo exercício no cargo seria indispensável a instauração de procedimento, respeitando o devido processo legal.
Ademais, aduz que inexiste prova de ilegalidade no ato de investidura no cargo, que ocorreu em dezembro/2024, e que a autotutela não é um poder absoluto.
Assim, diz estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de determinar que o servidor, no prazo de 5 dias possa exercer as funções no cargo em que tomou posse, após ser aprovado em concurso público. É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, é necessário consignar que a decisão agravada avaliou adequadamente a presença dos requisitos para o indeferimento da liminar, não sendo razoável adentrar no mérito recursal.
Nesse condão, devo assinalar que há informações suficientes demonstrando que o agravante obteve aprovação no concurso público promovido pelo Município de Mocajuba, sendo que tomou posse no cargo em dezembro/2024.
Conforme relato do próprio agravante, a Administração Municipal editou o Decreto n.º 67/2025, onde apontam expressamente que foram constatadas circunstâncias indicando que as nomeações ocorreram com inconsistências e sem o devido cumprimento de regras comuns ao procedimento.
Destarte, a Administração justifica expressamente a necessidade de adotar providências com escopo de sanear possíveis irregularidades, e assim agir para atender suas demandas em relação à convocação/nomeação/posse dos aprovados no concurso municipal.
Não obstante a informação de que houve a contratação de servidores temporários, o que dependendo da circunstância pode caracterizar irregularidade e preterição, tal argumentação não tem o condão de fulminar a atuação da administração pública nesse no presente caso, pois não há evidente irregularidade.
Conforme ponderado alhures, para o deferimento do efeito suspensivo ativo requerido é necessário analisar se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015[1], quais sejam a probabilidade do direito e o perigo da demora, os quais entendo não estarem contemplados no presente momento.
Apesar da evidente convocação do agravado para o exercício do cargo público, após aprovação em concurso público, tem-se elementos indicativos de que ocorreram inconsistências nesse processo, que podem acarretar danos à Administração Pública, o que demandou a imediata intervenção, com a Instauração de auditoria, na qual se possibilitou a manifestação das partes interessadas.
Sendo assim, não resta evidente a probabilidade do direito do Agravado em entrar em efetivo exercício no presente momento, pois vislumbra-se que a Administração Municipal está se valendo do Poder da Autotulela (Súmula 473 do STF)[2] para regularizar a contratação de seus servidores.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo pleiteado, mantendo-se a decisão de primeiro grau, até ulterior deliberação.
Proceda-se à intimação do Agravado para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. -
15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 19:21
Distribuído por sorteio
-
08/03/2025 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2025 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802434-82.2022.8.14.0133
Joelma Cordeiro Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2025 21:36
Processo nº 0822395-82.2025.8.14.0301
Eunice Fatima de Oliveira
Viacao Forte Transporte Rodoviario LTDA
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2025 11:53
Processo nº 0800797-06.2025.8.14.0032
Delegacia de Policia Civil de Monte Aleg...
Jucelino Maciel Barros
Advogado: Joselma de Sousa Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 09:50
Processo nº 0005167-67.2010.8.14.0006
Banco do Estado do para
Margareth Franco Pereira de Freitas
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2010 13:00
Processo nº 0008855-35.2018.8.14.0401
Dr Jose Rui de Almeida Barboza
Aldery de Almeida Cardoso
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2018 14:23