TJPA - 0828871-39.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:59
Decorrido prazo de IRENE BRAGA DE MIRANDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:11
Decorrido prazo de IRENE BRAGA DE MIRANDA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:08
Decorrido prazo de IRENE BRAGA DE MIRANDA em 23/05/2025 23:59.
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23/06/2025 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 08:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0828871-39.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE BRAGA DE MIRANDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO IRENE BRAGA DE MIRANDA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA c/c ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PASEP contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 17.075,33 (dezessete mil, setenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
22/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:34
Declarada incompetência
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21/04/2025 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 23:08
Conclusos para decisão
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21/04/2025 23:08
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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