TJPA - 0802324-71.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PAZ FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 08:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802324-71.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA Endereço: Avenida Ananin, 02, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-002 PARTE REQUERIDA: Nome: RITA DE CASSIA PAZ FREITAS Endereço: Avenida Ananin, 02, casa 198, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-002 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Considerando a documentação trazida pela parte Autora, verifica-se que a parte não se enquadra como pessoa com insuficiência de recurso, como preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
INTIME-SE a parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se e retorne os autos conclusos P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:41
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA - CNPJ: 27.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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23/05/2025 18:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802324-71.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA Endereço: Avenida Ananin, 02, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-002 PARTE REQUERIDA: Nome: RITA DE CASSIA PAZ FREITAS Endereço: Avenida Ananin, 02, casa 198, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-002 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança.
A própria parte deve cadastrar os documentos como sigilosos no sistema.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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