TJPA - 0829216-05.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 13:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 08:56 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 11:31 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            22/07/2025 19:00 Publicado Decisão em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 19:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829216-05.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSSILENE ARAUJO GUZZO REQUERIDO: JORGE WILSON ARBAGE Nome: JORGE WILSON ARBAGE Endereço: AV.
 
 NAZARÉ, 620, APTO. 1501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 DECISÃO I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por ROSSILENE ARAUJO GUZZO em face do ESPÓLIO DE JORGE WILSON ARBAGE, representado por seu inventariante, Sr.
 
 Marco Aurélio Arbage Lobo.
 
 A presente demanda foi protocolada em 22 de abril de 2025 (ID 141597165), buscando o reconhecimento judicial de uma obrigação de pagamento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que alega ser devida em razão de serviços profissionais prestados de forma contínua e dedicada ao falecido, Sr.
 
 Jorge Wilson Arbage, ao longo de quase três décadas.
 
 A autora narra, em sua exordial, que manteve uma estreita e duradoura relação de colaboração profissional e amizade com o de cujus desde 1989.
 
 Sustenta que, para além de um contrato formal de assessoria administrativa, pelo qual percebia remuneração mensal, desempenhou uma vasta gama de serviços que excediam em muito o escopo contratual.
 
 Entre as atividades mencionadas, destacam-se a gestão integral da vida financeira, administrativa, patrimonial e pessoal do falecido, incluindo a organização de publicações literárias, a administração de despesas, o controle de medicamentos e consultas médicas, e a supervisão de funcionários.
 
 De forma particular, a autora enfatiza seu papel crucial na organização e publicação de quatro obras literárias do Sr.
 
 Arbage, um trabalho que, segundo alega, demandou aproximadamente dois anos de dedicação intensiva e que não foi objeto de remuneração específica.
 
 Como prova fundamental de sua pretensão, a autora apresenta um documento intitulado "Declaração Confidencial", datado de 16 de novembro de 2018 (ID 141597170), no qual o Sr.
 
 Jorge Wilson Arbage, de próprio punho e na presença de duas testemunhas, teria manifestado sua vontade de transferir-lhe a quantia de R$ 500.000,00.
 
 O referido documento, segundo a inicial, menciona expressamente que o valor se destinava ao "reconhecimento dos relevantes serviços executados pela beneficiária durante 29 anos" de convivência e colaboração.
 
 A petição inicial é instruída com vasta documentação, incluindo o contrato de prestação de serviços, a referida declaração, cópias das obras literárias organizadas, fotografias, mensagens e dedicatórias, uma procuração pública outorgada pelo falecido em favor da autora (ID 141597171), e declarações de terceiros que atestam a proximidade e a relação de trabalho entre as partes.
 
 A autora fundamenta seu pleito na existência de uma obrigação contratual, na vedação ao enriquecimento sem causa do espólio (art. 884 do Código Civil), nos princípios da boa-fé objetiva e da confiança (art. 422 do Código Civil) e, subsidiariamente, no direito ao arbitramento judicial de sua remuneração como mandatária (art. 658 do Código Civil).
 
 Ao final, a requerente formula os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para determinar a reserva de bens no valor de R$ 500.000,00 nos autos do inventário (Processo nº 0808650-74.2021.8.14.0301); e, no mérito, a procedência da ação para declarar a existência da obrigação e condenar o espólio ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de consectários legais.
 
 Distribuído inicialmente à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o feito recebeu despacho inicial (ID 141632131) que determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência econômica.
 
 A autora, em petição de ID 142214432, informou que os documentos comprobatórios já haviam sido juntados com a exordial.
 
 Posteriormente, em decisão de ID 143025272, o douto Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial declarou sua incompetência para processar e julgar a causa, por entender que a matéria, por envolver dívida do falecido, possui natureza sucessória, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas de Sucessões desta Capital.
 
 Recebidos os autos por este Juízo, a Secretaria certificou (ID 146850686) o histórico processual e a pendência de análise do pedido de gratuidade da justiça, vindo-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A.
 
 Da Competência deste Juízo Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito foi redistribuído a esta Vara após a declinação de competência pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 143025272).
 
 Contudo, a competência para processar e julgar as ações em que o espólio é réu, e que versam sobre dívidas do falecido, é do juízo do inventário, em razão da vis atrativa que lhe é inerente.
 
 O artigo 612 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”.
 
 A presente demanda, embora complexa, não se enquadra nas exceções de “alta indagação” que justificariam a remessa às vias ordinárias, devendo, portanto, ser processada perante o juízo universal do inventário.
 
 O inventário de JORGE WILSON ARBAGE tramita na 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sob o número 0808650-74.2021.8.14.0301 (conforme ID 141600541).
 
 A ação de cobrança de dívida do espólio, como a presente, deve ser processada e julgada perante o juízo universal do inventário, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a unidade da gestão patrimonial do de cujus, bem como a correta apuração do passivo hereditário.
 
 A finalidade da vis atrativa é justamente concentrar no juízo do inventário todas as questões que possam afetar o monte partível, facilitando a administração da herança e a satisfação dos credores.
 
 A declinação de competência pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial (ID 143025272) e a subsequente redistribuição a esta Vara de configuram um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Diante do exposto, e em observância ao princípio da vis atrativa do juízo do inventário, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, e, por economia processual, deixo de SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, 17 de julho de 2025.
 
 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital
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                                            18/07/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 10:36 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            11/07/2025 10:44 Decorrido prazo de ROSSILENE ARAUJO GUZZO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 10:44 Decorrido prazo de ROSSILENE ARAUJO GUZZO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 14:46 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 13:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/05/2025 00:26 Publicado Decisão em 16/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA em face de ESPÓLIO DE JORGE WILSON ARBAGE, existindo Vara com competência própria para julgar o feito de referida natureza em observação à linha sucessória.
 
 A jurisprudência é pacífica neste sentido, conforme decisão abaixo transcrita.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALVARÁ JUDICIAL.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 DIREITO DAS SUCESSÕES.
 
 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA VARA DE SUCESSÕES.
 
 CABIMENTO.
 
 ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE ÚNICO BEM DEIXADO PELA FALECIDA - VEÍCULO.
 
 ARTIGO 6º, INCISO I, G DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PRECEDENTES.
 
 PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL NA VARA DE SUCESSÕES.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C .
 
 Cível - 0057344-83.2021.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 31.01 .2022) (TJ-PR - AI: 00573448320218160000 Curitiba 0057344-83.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 31/01/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) Destarte, redistribua-se a presente ação para uma das Varas de Sucessões da Capital.
 
 Belém, datada e assinada eletronicamente.
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                                            14/05/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 10:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/05/2025 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 04:45 Publicado Decisão em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação Vistos.
 
 Atento aos autos, verifico que a parte Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
 
 Int.
 
 Belém, datada e assinada eletronicamente.
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                                            23/04/2025 20:13 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 11:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/04/2025 19:16 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 19:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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