TJPA - 0838913-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:02
Desentranhado o documento
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14/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0838913-89.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE(S): RECLAMANTE: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA EXECUTADO(A)(S)REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE a parte REQUERENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA: (1) Que a parte REQUERIDA/EXECUTADA cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, constando depósito no SDJ no valor de R$13.411,81, realizado em 07/04/2025, conforme extrato de subconta anexado abaixo. (2) A manifestar expressamente (POR ESCRITO), no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, se CONCORDA com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) (3) Que, NÃO concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e, requerer o que entender pertinente, inclusive o cumprimento de sentença. (3.1) Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa (4) A requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, e caso ainda não tenha informado nos autos, INDICAR conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A) Banco de destino.
B) Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C) A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D) O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E) O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A) O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B) O Alvará tem validade de 15 (QUINZE) dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. (5) Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores serão transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. (6) Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 10 de abril de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:38
Juntada de decisão
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20/06/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2022 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 16:49
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:53
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:53
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:53
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:33
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo 0838913-89.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa.
Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o(a) reclamante/recorrido(a) para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 28 de março de 2022.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 04:54
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:41
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0838913-89.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA Endereço: Avenida Senador Lemos, 597, apto 2401, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Promovido(a): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, ED INFINITY CORPORATE CENTER, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
ANDRÉA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA move ação em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando que no dia 07/07/2021, por volta das 09h03, solicitou uma corrida por meio do aplicativo da ré, optando pela modalidade UBERCONFORT que, entre outras comodidades, permitiu que indicasse a temperatura “fria” como sendo a de sua preferência no decorrer do trajeto.
Afirma, porém, que o motorista parceiro da ré, de nome José Pedro, que dirigia um Honda Fit de Placa OTM7784, já chegou ao local de embarque com os vidros do carro abertos e que, diante disso, solicitou, de forma educada, que o mesmo os fechasse e ligasse o ar condicionado, justificando que temia por assaltos e que não poderia usufruir da modalidade de serviço contratada, cujo valor diferenciado lhe dava direito à escolha da temperatura.
Relata que para sua surpresa o motorista teria começado a gritar que a gasolina estava cara para ligar o ar condicionado e, proferindo palavras de baixo calão de xingamentos, estacionou o carro e ordenou que saísse e que se quisesse andar com ar condicionado comprasse um carro para si.
Diz que retornou a sua residência e solicitou uma nova corrida.
Posteriormente, reportou o ocorrido à plataforma, que em resposta lhe enviou mensagem apresentando um pedido de desculpas e informando que faria o reembolso do valor da corrida que não havia sido finalizada.
Todavia, afirma que em seguida teria recebido uma segunda mensagem comunicando a desativação de sua conta de usuário pela UBER, sob a alegação de que teria sido denunciada por racismo.
Prossegue relatando que respondeu informando que era bem avaliada como usuária, que nunca havia violado as regras da plataforma, bem ainda, reiterando o ocorrido no dia 07/07/2020 e alegando que jamais cometeu ato de racismo contra o motorista que a conduziu naquela manhã.
Ainda assim, diz que a plataforma manteve a decisão de cancelar sua conta de forma injusta e arbitrária, sem nenhuma chance de defesa e sem uma averiguação aprofundada, de modo que além de ter passado por constrangimento durante a corrida ainda ficou impedida de voltar a utilizar o serviço.
Diante dos fatos, requereu tutela de urgência a fim de que a ré fosse compelida a reativar sua conta.
No mérito, pede a confirmação da medida e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
A ré, por sua vez, manifestou-se acerca da tutela de urgência alegando que tem pleno direito de desativar a conta de qualquer usuário, pois desempenha uma atividade privada e não pode ser obrigada a manter um contrato de prestação de serviço com quem quer que seja, haja vista o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, especialmente num caso em que houve justo motivo para adoção de tal medida que visou proteger os demais usuários da plataforma.
Reiterou que não há nada “no mundo jurídico que sirva de fundamento para obrigar a Uber a cadastrar novamente a autora em sua plataforma” Afirmou que o relato de racismo é fato gravíssimo e que além disso consta em seu sistema que o motorista alertou previamente a reclamante que não seria possível viajar com os vidros fechados em razão da pandemia.
Diz ainda que levou em consideração o relato feito pela passageira, mas como identificou “comportamentos irregulares” por parte desta, sua conta foi bloqueada.
Referiu ainda que, “visando uma experiência agradável e segura para todos no uso da plataforma, a primeira indicação da Uber é que haja respeito mútuo entre os motoristas e demais usuários, o que não foi observado pela Autora, conforme se verifica através da reclamação reportada pelo motorista, acima destacada, diante do relato de atitude discriminatória da parte Autora”.
Por fim, apresentou contestação assim resumida: CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O NEGÓCIO DA UBER A Uber não é empresa de transporte ou de entrega, mas sim uma plataforma de tecnologia que aproxima motoristas e entregadores, que prestam os serviços de transporte e de entrega aos usuários que buscam esses serviços.
JUSTO MOTIVO PARA DESATIVAÇÃO DO USUÁRIO - AUTONOMIA DA VONTADE – LIBERDADE CONTRATUAL ABSOLUTA – CONDUTA INADEQUADA A Uber não pode ser compelida a contratar ou manter contrato com o Autor.
Isso porque, em última análise, trata-se de um contrato entabulado entre particulares, em que impera a vontade e a liberdade das partes.
Ademais, a desativação da conta de usuário do Autor ocorreu por justo motivo, conforme previsto nas Políticas e Regras da Uber, tendo sido identificado relato dea conduta grave de sua parte, noticiada por um motorista cadastrado na plataforma.
VALIDADE JURÍDICA DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA UBER– AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Não houve prática de ato ilícito por parte da Uber, que agiu em exercício regular de direito, amparada nos Termos e Condições que prevê a possibilidade de desativação imediata em caso de seu descumprimento, motivo pelo qual, não incide a aplicação do Art. 186 do Código Civil.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS Não há prova dos danos morais pleiteados, sendo certo que desativação do Autor se deu por sua própria conduta, não tendo a Uber imputado a este qualquer crime, sendo apenas trazido ao seu conhecimento a justificativa de sua desativação.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS Conforme demonstrado, não há que se falar em danos materiais, posto que, os valores pagos pela parte autora correspondeu aos valores finais das viagens, não havendo comprovação de que o motorista teria iniciado as viagens sem a sua presença.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme se verifica dos autos, o Autor pleiteia a inversão do ônus da prova com base no CDC.
Entretanto, tais pleitos não devem prevalecer, tendo em vista a ausência de requisitos para tanto e inexistência de relação de consumo entre as partes.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamante pleiteia os benefícios da justiça gratuita sob a alegação de “não pode demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família”, sem, contudo, fazer nenhuma referência ao fato ou circunstância que a impede de arcar com despesas processuais.
Somado a isso, nota-se que se trata de uma advogada, de 46 anos de idade, com plena atuação no mercado de trabalho, tanto que na inicial afirmou que havia solicitado uma corrida de UBER para se deslocar até a sede um sindicato para o qual presta assessoria.
Sendo assim, afasto a presunção de veracidade de sua alegada hipossuficiência e indefiro o pedido de justiça gratuita.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RELAÇÃO DE CONSUMO A reclamada alega que não transporta passageiros, não emprega motoristas, tampouco é proprietária dos veículos utilizados nas viagens e atua apenas aproximando os usuários e parceiros.
Diz ainda que não possui relação de consumo com a reclamante e que não se aplicam as regras do CDC, em especial a inversão do ônus da prova.
Em primeiro lugar, compreendo que, embora a empresa reclamada alegue que “apenas” conecta motorista e passageiros, em verdade é prestadora desse serviço, tanto que dele aufere lucro.
Sendo assim, aplica-se o CDC às relações que mantém com os usuários, já que pode ser definida como fornecedora nos exatos termos do art. 3º do aludido diploma.
Outrossim, nessa condição, deve responder solidariamente por eventual prejuízo suportado pelos usuários do aplicativo, conforme previsão dos arts. 7º, parágrafo único e 14 do CDC.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
NEXO CAUSAL INEXISTENTE. 1.
Embora o réu/recorrente alegue que atua somente conectando pessoas, a sua atividade possui fim lucrativo, pois recebe parcela dos valores relativos aos serviços prestados.
Logo, integra a cadeia de fornecedores e, portanto, no âmbito do direito consumidor, é responsável solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto (art. 14 do CDC) e a exoneração total ou parcial da responsabilidade do prestador de serviços requer a presença de algum dos elementos obstativos do nexo causal, previstos no art. 14, § 3º, do CDC. 3.
No caso, o autor/recorrido solicitou serviço de transporte pelo aplicativo uber às 04:13h, com destino ao aeroporto, para embarque em voo às 05:55h.
Ocorre que o motorista selecionado cancelou a ?corrida? às 05:00h, restando ao autor/recorrido ter que se transportar ao aeroporto por outro meio, o que fez com que ele perdesse o voo.
Nada obstante, não há como se atribuir a culpa pela perda do voo ao réu/recorrente, pois o serviço de transporte não está atrelado ao horário de voo contratado pelo autor/recorrido, que deve requerer o serviço a tempo suficiente para a sua chegada, com antecedência, no aeroporto, considerando, inclusive, a possibilidade da ocorrência de eventuais imprevistos ou transtornos.
Com efeito, percebida a demora do uber e, considerando a hora do seu voo, deveria o recorrente ter providenciado, a tempo, outro meio de transporte, ou tê-lo solicitado com a devida antecedência, uma vez que, como se sabe, é permitido ao motorista do uber o cancelamento de ?corridas? antes do embarque do passageiro, não restando configurada a falha na prestação do seu serviço, sobretudo porque não está na esfera de conhecimento do uber o horário de voo do recorrido, não se vinculando a ele, o que demonstra a inexistência do nexo de causalidade. 4.
Desse modo, a perda do voo se deu por culpa exclusiva do autor/recorrido, de modo a elidir a responsabilidade do réu/recorrente, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07001473720198070005 DF 0700147-37.2019.8.07.0005, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 27/06/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA UBER.
PRELIMINAR REJEITADA.
OFENSAS PROFERIDAS POR MOTORISTA PARCEIRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado movido pela empresa ré contra a sentença que a condenou a pagar o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Em suas razões recursais, argui preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que não emprega os motoristas parceiros.
No mérito, afirma que não apenas não há ato ilícito imputável à recorrente, como igualmente não há nexo causal apto a ligar tal ato ao dano narrado na inicial.
Pugna pela reforma da sentença afastando-se a condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer a diminuição do quantum indenizatório.
Não houve apresentação de contrarrazões. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão o recorrente.
A Uber funciona como aplicativo de telefonia móvel, através do qual os passageiros acionam motoristas parceiros com o intuito de deslocar-se com mais comodidade e segurança.
Os motoristas que utilizam o aplicativo não mantém relação hierárquica nem obrigacional com a Uber.
Contudo, a função da UBER é, por meio do aplicativo para telefones móveis, conectar prestadores de serviços aos usuários que desejem se deslocar em determinada região.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor: Todos que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados (Art. 3º, § 2º; art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC).
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que verificada falha na prestação de serviço por parte do parceiro acionado pelo autor, através do aplicativo disponibilizado pela empresa com finalidade lucrativa.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Do dano moral.
Após acionar veículo através do aplicativo Uber, o motorista parceiro informou ao consumidor que não possuía combustível suficiente para completar a corrida, solicitando então que o autor cancelasse a corrida, o que foi recusado, em virtude de possível repasse de cobrança.
O motorista, então, através de mensagens, começou a insultar o autor, fazendo considerações a cerca de sua capacidade intelectual e nível social, atingindo, inclusive, esposa e filho do recorrido, os quais também aguardavam transporte ("vc eh muito burro mesmo";"lidar com gente burra é fogo";"Pobre e burro é a pior desgraça do mundo, o Brasil é um lixo por causa de pessoas como você";"agora se fade ai esperando";"Vou cancelar porra nenhuma";"e vc por ser burro não cancelou";"agora se fode aí amigo";"se usasse camisinha ela não estaria gestante"; "VAI BOTAR MAIS UM ANIMAL BURRO IGUAL VC NO MUNDO e etc).
Presente, portanto, a ofensa aos direitos da personalidade do autor, a qual é indenizável através de condenação extrapatrimonial. 5.
Fixação do dano.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como a extensão do dano e o efeito pedagógico/inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, moral ou dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e a gravidade objetiva do dano moral. 6.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00, portanto, é adequado às circunstâncias do caso concreto, uma vez que repara o dano experimentado, sem, contudo, acarretar ao autor enriquecimento sem causa. 7.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios uma vez que não houve apresentação de contrarrazões. (TJ-DF 07054453820188070007 DF 0705445-38.2018.8.07.0007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, considerando a hipossuficiência da passageira em produzir prova negativa acerca da conduta que levou à sua exclusão da plataforma, é plenamente justificada a decisão do juízo que inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC(id. 29269235 - Pág. 3).
DO MÉRITO Como visto, o ônus da prova restou invertido no início do processo.
Nesse passo, incumbia à ré demonstrar de que forma se deu a sua “investigação interna” e como concluiu pela veracidade da imputação de racismo feita à passageira ora reclamante.
Cabia-lhe, ainda demostrar que esse procedimento interno, que culminou na exclusão da usuária, observou o direito ao contraditório.
Ocorre que a ré não logrou em demonstrar tais circunstâncias.
O que se observa da prova produzida é que a UBER recebeu um relato da passageira acerca de uma conduta inadequada atribuída ao motorista, que incluía xingamentos e palavras de baixo calão proferidas no trajeto, e um relato feito pelo mesmo motorista imputando a prática de racismo à passageira.
Nada mais além disso.
A reclamada não juntou uma prova que pudesse justificar o fato de ter dado mais crédito à denúncia do motorista.
Limitou-se, apenas a apresentar as telas com a reclamação do motorista e da passageira, formuladas quase que simultaneamente.
Por outro lado, é possível extrair das provas, em especial da comunicação de exclusão da conta enviada à usuária, que tal medida foi adotada antes mesmo que esta pudesse se manifestar acerca da acusação de racismo.
Não houve oitiva prévia da passageira, que só tomou conhecimento da imputação por meio da mesma correspondência que lhe informou de sua exclusão.
Portanto, fica claro que a ré não provou ter observado o contraditório no procedimento de exclusão da conta de usuário, porque em verdade tal princípio não foi considerado empresa. É imperioso dizer que, ao contrário do que crê a reclamada, existe, sim, no ordenamento jurídico brasileiro limitação à autonomia privada da vontade e à liberdade de contratação.
Nenhuma atividade econômica pode ser exercida no território nacional sem observância de determinados princípios que, de tão caros a nossa sociedade, encontram-se tutelados pela própria Constituição Federal.
Não por acaso, um dos princípios gerais da atividade econômica é a defesa do consumidor, consoante se verifica do art. 170, V, da Lei Maior.
Senão vejamos: DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; Ademais, nota-se que a ordem econômica, embora fundada na livre iniciativa, visa assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, sendo certo que não existe dignidade, sem respeito ao direito que todo cidadão tem de se defender de uma acusação, seja na esfera pública seja na esfera privada.
E nesse cenário que ganha suma importância o princípio da ampla defesa e contraditório, cujo caráter civilizatório afasta a sociedade do arbítrio e ao mesmo tempo dignifica o ser humano, o indivíduo, que, mesmo acusado de conduta grave, como a de racismo, merece ser ouvido e ter sua defesa levada em consideração para que só então sofra as consequências.
Não por acaso tal princípio está insculpido no art. 5º, LV, da CF como garantia fundamental do cidadão, e assegura, não só aos litigantes em processo judicial ou administrativo, mas aos acusados em geral o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Além disso, também cabe considerar no que diz respeito a exclusão sumária da autora da plataforma que, nos termos do CDC são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, presumindo-se exagerada, entre outros casos, toda vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico, no qual se insere o princípio da ampla defesa e contraditório.
Engana-se, portanto, a ré ao concluir que por desempenhar uma atividade privada pode simplesmente excluir um usuário de sua plataforma ao seu talante, sobretudo quando isso ocorre sob a imputação de conduta racista e sem oportunizar efetivo direito de defesa.
Sua autonomia, enquanto instituição privada, e sua liberdade de contratar têm limites neste país.
E eles estão claramente dispostos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, como visto.
Sendo assim, não há conduta, por mais grave que seja, por mais repugnante e reprovável, como o é o racismo, que possa ser punida sem que antes se faculte àquele que em tese a praticou o direito de se defender.
Isso é básico num estado democrático de direito, inclusive para legitimar qualquer espécie de sanção, seja na esfera pública, seja em âmbito privado, mormente quando se está diante da palavra da vítima contra a palavra do acusado.
Em verdade, a partir do momento em que uma empresa do porte da UBER se recusa a prestar serviço a um usuário ou manter contrato com ele, a título de combate ao racismo, sem que haja indicação de prova desse tipo de conduta e sem que tenha sido observado o direito ao contraditório e ampla defesa, como ocorreu no presente caso, acaba por enfraquecer a luta contra o preconceito e toda forma de discriminação, pois abre espaço para que a providência de caráter sancionatório adotada no caso concreto perca legitimidade ou venha a ser invalidada, inclusive na via judicial.
No que se refere à alegação de que a UBER visa proteger os usuários da plataforma e que foi essa uma das justificativas para excluir a conta da reclamante, é curioso notar que não consta dos autos qual medida foi adotada em relação ao motorista cujo comportamento em tese inadequado foi reportado pela reclamante – se é que houve alguma.
Sabe-se apenas que a empresa parece ter reconhecido a veracidade das alegações da passageira, uma vez que apresentou-lhe desculpas e prometeu devolver o valor da corrida.
Assim, fica claro ao juízo que na verdade, embora alegue promover o respeito mútuo entre passageiros e motorista a UBER, no presente caso a empresa primou por dar mais crédito à palavra de seu parceiro que da usuária, sem apresentar qualquer justificativa válida para tanto.
Diante disso, merece amparo tanto o pedido de obrigação de fazer formulado pela reclamante, consistente na reativação de sua conta de usuário, medida essa deferida em sede de tutela de urgência, como também seu pedido de indenização por danos morais.
Isso porque ao receber o relato da passageira e lhe apresentar um pedido formal de desculpas, a ré reconheceu na esfera administrativa que seu motorista causou constrangimento à reclamante que pode ser interpretado como dano moral, dadas as circunstâncias do caso.
Somado a isso a Uber excluiu a autora de sua plataforma, sob a acusação de racismo, sem levar em conta os argumentos desta, sem apresentar elementos de prova e sem deixar claro as razões de ter se convencido acerca da veracidade da imputação feita pelo motorista, fato esse que também representou dano moral, não só pela frustração da consumidora ao se ver privada de acessar o serviço, como também pela acusação em si, que se reveste de extrema gravidade e se mostra apta a criar, quando improcedente, um sentimento de profunda injustiça naquele que a sofre.
Acerca do montante indenizatório, compreendo que a quantia de R$5.000,00 é suficiente para compensar o abalo moral sofrido e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Ademais, não se mostra ínfima a ponta de incentivar a reiteração da conduta por parte da ré, tampouco exacerbada de forma e representar enriquecimento sem causa da autora.
Por fim, leva ainda em conta a capacidade econômica das partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar a reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA a pagar à reclamante ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir desta sentença.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
14/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:27
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0838913-89.2021.8.14.0301 DECISÃO Intimadas a manifestar interesse na produção de provas em audiência, tanto a parte reclamante, quanto a parte reclamada informaram não terem novas provas a produzir, pugnando ambas pelo julgamento antecipado da ação.
Deste modo, considerando as manifestações retro mencionadas, bem como o fato de que já foram anexadas na demanda contestação e manifestação da parte autora, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Isto não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Após a intimação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos feitos.
Cancele-se a audiência designada nos autos, caso já não o tenha sido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/11/2021 14:16
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:15
Audiência Una cancelada para 24/11/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/11/2021 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 09:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:06
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0838913-89.2021.8.14.0301 DECISÃO Em petição de Id nº. 31541074 a parte reclamante informa o descumprimento da tutela provisória de urgência que lhe foi concedida e requerendo a “consolidação” da multa por descumprimento, bem como julgamento antecipado da lide.
De início, ressalto que eventual cumprimento provisório da decisão deverá ser feito pela parte reclamante em autos apartados.
In casu, verifica-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que não pretende produzir provas, uma vez que a documentação acostada a petição inicial demonstra mais que suficiente a formação do livre convencimento sobre a matéria, razão pela qual requereu dispensa da realização de audiência, trazendo ainda aos autos, provas a comprovar que a tutela de urgência vem sendo descumprida pela parte reclamada (Id nº. 31541075) Deste modo, considerando a manifestação retro mencionada, intime-se a parte reclamada para que informe nos autos, no prazo máximo de 05 dias úteis, se possui interesse em produzir provas em Juízo, ficando desde já ressalvado que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Por conseguinte, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ainda a parte reclamada, no prazo retro informado, manifestar-se acerca do noticiado descumprimento da tutela de urgência.
Esclareço que manifestando-se a parte reclamada pela necessidade de produção de provas em audiência, deverá esta fundamentar seu pedido, indicando inclusive as provas que pretendem produzir, restando desde já advertida que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos deduzidos em sede de contestação.
De igual forma, advirto a parte reclamada que havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Havendo manifestação da reclamada pela não produção de provas ou mantendo-se esta silente quanto à referida intimação, certifique-se nos autos tal ocorrência, promovendo-se em seguida à Secretaria a intimação da referida parte ré para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 dias úteis, caso ainda não tenha adotado tal providência no feito.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente a parte autora prazo de 05 dias úteis, para fins de manifestação e depois serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de setembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/09/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0838913-89.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA RECLAMADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID nº 30339044, que deferiu tutela provisória de urgência em favor da parte reclamante determinando que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, reative a conta da parte reclamante no aplicativo UBER, restabelecendo todos os benefícios aos quais esta já possuía direito pelo tempo de uso, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em seu pedido de reconsideração, a parte reclamada, basicamente, repisa os argumentos já apresentados na fase de justificação prévia.
Decido.
Inicialmente, importante destacar que o pedido de reconsideração é um recurso previsto no processo administrativo, e não no processo judicial, portanto inaplicável no processo cível, mormente quando regido pela Lei nº 9.099/95 que não prevê recurso para atacar decisão interlocutória e somente arrola, como meios de impugnação a sentenças, o recurso inominado e os embargos de declaração.
Se não bastassem tais argumentos, os fundamentos apresentados para solicitar a reconsideração não tem o condão modificar o entendimento deste Juízo exarado na decisão impugnada, senão vejamos: Como expressamente fundamentado na decisão impugnada, a tutela provisória de urgência foi deferida porque as telas de sistema apresentadas pela parte reclamada apontam que esta decidiu por cancelar o cadastro da parte reclamante sem ouvi-la acerca das acusações feitas pelo motorista e sem apresentar qualquer elemento fático-probatório colhido em sua “investigação interna” que, pelo que consta dos autos, se limitou à leitura da denúncia registrada.
A decisão também é clara no sentido de que os direitos fundamentais, entre eles o contraditório, conforme entendimento remansoso do E.
STF, possuem eficácia nas relações privadas, de modo que o exercício da livre iniciativa, liberdade de contratação e outros direitos encontra limites na própria constituição.
Desta forma, ao contrário de impedir a parte reclamada de promover louvável política anti-discriminação ou de combate ao racismo, a decisão impugnada serve para que a parte reclamada a aprimore, adequando-as aos ditames de nossa Constituição.
No ensejo, caso a parte reclamada comprove, até a audiência de instrução e julgamento, ter promovido apuração dos fatos relatados mediante, no mínimo, oitiva prévia da parte reclamante, a tutela poderá vir a ser revogada, por ocasião da sentença de mérito.
Isto não impede que a parte reclamada promova investigação interna para apurar os fatos, com oitiva, ainda que informal, da parte reclamante, para, após, promover o cancelamento de seu cadastro, e, inclusive, levar os elementos probatórios nela colhidos à autoridade policial, medida muito mais efetiva no combate ao racismo do que o mero cancelamento de cadastro do aplicativo.
Quanto à possibilidade de dano à parte reclamante, a decisão impugnada se manifestou expressamente quanto à sua presença e, caso a parte reclamada não concorde com a fundamentação, poderá, por ocasião da sentença de mérito, manejar o recurso adequado, caso a demanda venha a ser julgada procedente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Tendo em vista que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo para cumprimento da decisão, certifique, a Secretaria, se foi comprovado o cumprimento da determinação judicial e acerca da tempestividade do cumprimento.
Eventual cumprimento provisório da decisão deverá ser feito pela parte reclamante em autos apartados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/08/2021 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2021 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 00:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0838913-89.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA RECLAMADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida, de imediato, a restabelecer a conta da parte reclamante em seu aplicativo UBER, ou permita-lhe criar nova conta e acessar os serviços oferecidos no aludido aplicativo sem qualquer restrição; em ambos os casos, restabelecendo todas os benefícios pelo uso de anos do aplicativo.
Em apertada síntese, a parte reclamante alega que o cancelamento de sua conta seria nulo porque não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa.
Intimada a se manifestar acerca do pedido, a parte reclamada alegou que, no exercício da liberdade contratual, possui pleno direito de desativar usuários; que não haveria norma legal a lhe obrigar a manter contrato com a parte reclamante; que a desativação da conta da parte reclamante teria sido fundada em conduta que violaria os termos de uso do serviço, apurada em investigação interna que teria levado em consideração a versão dos fatos por esta apresentada; e que não teria sido demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
O STF já firmou entendimento no sentido de que os direitos fundamentais possuem eficácia nas relações privadas e que a autonomia privada garantida às entidades particulares não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais às pessoas com as quais mantenham relações negociais.
Citamos precedente neste sentido: EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
III.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL.
ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal.
A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados.
A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.
A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio.
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) Pois bem, dispõe o art. 5º de nossa Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O contraditório é direito fundamental garantido a todo cidadão brasileiro, materializando-se nas garantias de tomar conhecimento de eventual acusação, ser ouvido sobre de tais fatos e influenciar na decisão a ser tomada por aquele que deve decidir.
No presente caso, ao menos em uma primeira análise, não foi garantido à parte reclamante o direito ao contraditório.
Vejamos: As telas de sistema apresentadas pela parte reclamada apontam que, no mesmo dia e hora, recebeu reclamação da parte reclamante quanto à conduta do motorista e denúncia deste contra a parte autora.
A parte reclamada afirma que, após investigação interna, optou por bloquear a conta da parte reclamante.
Ora, da própria narrativa apresentada pela parte reclamada verifica-se que a parte reclamante não teve oportunidade de se defender, na seara administrativa, da acusação que lhe foi feita pelo motorista vinculado à parte ré.
De fato, ao menos até este momento, o que consta dos autos é que a parte reclamada, sem ouvir a parte reclamante e sem apresentar qualquer elemento fático-probatório colhido em sua “investigação interna”, simplesmente optou por dar maior crédito ao relato de seu motorista e bloquear a conta da consumidora.
Presente, portanto, a probabilidade do direito da parte reclamante, uma vez que, caso a parte reclamada não comprove, até a audiência de instrução e julgamento, que o bloqueio da conta da parte autora foi precedido de procedimento que garantiu a esta o contraditório, tal punição deverá ser declarada nula.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, uma vez que, caso não sejam suspensos os efeitos da sanção contratual que lhe foi aplicada sem observância do contraditório, ficará privada da utilização do serviço.
Ressalte-se que a concessão da tutela provisória de urgência pretendida não resulta em medida irreversível, pois, caso a parte reclamante não se sagre vencedora na demanda, nada obstará que a parte reclamada torne a efetuar o bloqueio de sua conta.
A medida também não implica em violação do direito da parte reclamada à liberdade contratual, por dois motivos: Primeiro, porque tal liberdade deve ser exercida com observância dos direitos fundamentais, dentre eles o contraditório; Segundo, porque, salvo comprovação de justa causa em procedimento com observância do contraditório, a parte reclamada, na condição de fornecedora, não pode se recusar a prestar serviço, pois tal prática é considerada abusiva pelo art. 39, II, do CDC.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência DETERMINANDO que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, reative a conta da parte reclamante no aplicativo UBER, restabelecendo todos os benefícios aos quais esta já possuía direito pelo tempo de uso, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se as partes desta decisão.
Cientes as partes da audiência.
Após a intimação das partes, aguarde-se a realização da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de julho de 2021.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 01:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 22:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 22:14
Audiência Una designada para 24/11/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/07/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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