TJPA - 0801391-29.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:29
Juntada de mandado
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14/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0801391-29.2024.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: MARIVAM FERREIRA AMOEDO Advogada: DANDARA ARAUJO PEREIRA, OAB/PA, 37.323 Aos 21 (vinte e um) dias do mês de julho de 2025, às 11h30, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, bem como os representantes do Ministério bem como o acusado acompanhado de seus advogados (link enviado para o número (91 99249-7017).
Presente a vítima: MERCEDES DA PAIXÃO AIRES.
Presente à testemunha do MP; ELEN CRISTINA OLIVEIRA DE ANDRADE.
Por meio de recurso audiovisual, passou-se aos seguintes depoimentos, nesta ordem: 1- ELEN CRISTINA OLIVEIRA DE ANDRADE; e 2- MERCEDES DA PAIXÃO AIRES.
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se o acusado MARIVAM FERREIRA AMOEDO entrevistar-se pessoal e reservadamente com o defensor público, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório. (GRAVADO).
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, em sede de suas alegações finais alegou, que restou comprovada a materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato, por meio dos depoimentos da vítima, do acusado e da testemunha, sendo o acusado confesso.
Ressaltou que nada justifica a agressão, ainda que alegada provocação.
Requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com base no art. 21 da LCP, com aplicação da Lei Maria da Penha.
São os termos.
DADA A PALAVRA À DEFENSORIA PÚBLICA, em síntese, em alegações finais, que os fatos decorreram de desentendimentos entre o casal, agravados pelo consumo de bebida alcoólica.
Reconheceu a autoria dos tapas por parte do acusado, conforme já admitido por ele.
Requereu a aplicação da pena no mínimo legal ou, alternativamente, a substituição por multa.
São os termos.
SENTENÇA:
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra MARIVAM FERREIRA AMOEDO, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com as disposições especializantes da Lei nº 11.340/2006, por ter desferido dois tapas no rosto de sua ex-companheira Mercedes da Paixão Aires, no dia 16 de setembro de 2023, em via pública no Município de Barcarena/PA.
Segundo a denúncia, o réu e a vítima conviveram maritalmente por cerca de 12 anos, possuindo 3 filhos desta união, e na data dos fatos estavam separados.
Durante o consumo de bebida alcoólica, o réu acusou a vítima de traição e desferiu dois tapas em seu rosto.
O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação.
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e testemunha, sendo o réu posteriormente interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia.
A defesa requereu o reconhecimento da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição de pena decorrente da confissão.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade da contravenção penal de vias de fato restou comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo.
A vítima Mercedes da Paixão Aires confirmou ter sido agredida pelo réu com dois tapas no rosto durante o episódio narrado na denúncia.
A testemunha Elen Cristina Oliveira de Andrade, presente no momento dos fatos, corroborou a versão da vítima, confirmando que presenciou as agressões.
O próprio réu, em seu interrogatório, confessou a prática dos fatos, não negando ter desferido os tapas na vítima.
DA TIPICIDADE A conduta do réu enquadra-se perfeitamente no tipo penal descrito no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941: "Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa." As vias de fato consistem em qualquer violência física exercida contra alguém que não resulte em lesão corporal.
No caso em análise, os dois tapas desferidos pelo réu no rosto da vítima caracterizam perfeitamente a contravenção penal.
DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar, considerando que o réu e a vítima mantiveram união estável por aproximadamente 12 anos e possuem filhos em comum, aplicando-se as disposições especializantes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
DA DOSIMETRIA DA PENA PRIMEIRA FASE (Art. 68, caput, CP): Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: • Culpabilidade: normal para o tipo • Antecedentes: não há informações desabonadoras • Conduta social: não há elementos desabonadores • Personalidade: não revelou aspectos negativos • Motivos: ciúmes e possessividade, circunstâncias comuns ao tipo • Circunstâncias: em via pública • Consequências: danos morais à vítima • Comportamento da vítima: nada que justifique a agressão Considerando que não há circunstâncias judiciais significativamente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 15 dias de prisão simples.
SEGUNDA FASE (Agravantes e Atenuantes): Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Pena intermediária: 15 dias de prisão simples.
TERCEIRA FASE (Causas de Diminuição e Aumento): A defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea).
Contudo, tendo a pena sido fixada no mínimo legal na primeira fase, não há como aplicar a referida diminuição, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." PENA DEFINITIVA: 15 dias de prisão simples.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO Tratando-se de contravenção penal punida com prisão simples, o cumprimento dar-se-á sem rigor penitenciário, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando que a pena aplicada não é superior a 4 anos, que o réu não é reincidente em crime doloso e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período de 15 dias, na razão de uma hora de serviço por dia de condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará para CONDENAR MARIVAM FERREIRA AMOEDO, já qualificado nos autos, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com as disposições especializantes da Lei nº 11.340/2006, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo período de 15 dias, na razão de uma hora por dia.
O réu poderá apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Instituto de Identificação e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os devidos fins.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, __________, Maurício Cerdeira, que o digitei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
11/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 21/07/2025 11:30, Vara Criminal de Barcarena.
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26/05/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:53
Juntada de mandado
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26/05/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:51
Juntada de mandado
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06/05/2025 21:04
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801391-29.2024.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do acusado, não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 21 de julho de 2025, às 11h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
29/04/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 07:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/07/2025 11:30, Vara Criminal de Barcarena.
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27/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 21:28
Juntada de mandado
-
21/02/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/02/2025 08:49
Recebida a denúncia contra MARIVAM FERREIRA AMOEDO - CPF: *96.***.*16-68 (INDICIADO)
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19/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:31
Juntada de Informações
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22/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:23
Desentranhado o documento
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29/08/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 13:04
Mandado devolvido cancelado
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27/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 12:00
Juntada de Petição de denúncia
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12/05/2024 06:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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