TJPA - 0802644-62.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:30
Decorrido prazo de VALDENILSON DA ROCHA CANUTO em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:13
Decorrido prazo de VALDENILSON DA ROCHA CANUTO em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:14
Decorrido prazo de VALDENILSON DA ROCHA CANUTO em 12/05/2025 23:59.
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30/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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25/05/2025 04:02
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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25/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná AUTOS: 0802644-62.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: VALDENILSON DA ROCHA CANUTO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais”, ajuizada por VALDENILSON DA ROCHA CANUTO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o(a) requerente alegou que é consumidor(a) da requerida, tendo seu fornecimento de energia registrado no endereço da Travessa Jonatas Athias, n.º 443, bairro Santa Luzia, em Oriximiná/PA.
Contudo, afirmou ter sido surpreendido com cobrança indevida referente à conta de energia em nome próprio, mas relacionada a endereço diverso, situado na Rua Castanhal, 627, Casa B, no município de Novo Progresso/PA.
Sustentou inexistência de relação com o imóvel vinculado à cobrança, bem como tentativa frustrada de solução administrativa do problema.
Pleiteou a concessão da tutela de urgência para que a requerida retirasse seu nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de nulidade do “contrato de n.º 1527” e indenização por danos morais.
Por sua vez, o(a) requerido(a) defendeu que a cobrança discutida decorre de fatura por consumo não registrado (CNR), relativa à conta contrato n.º 80957823, cujo titular à época era o(a) próprio(a) autor(a).
Afirmou que a inspeção realizada em 13/06/2016 identificou irregularidade no medidor, que deixava de registrar parte do consumo, situação que teria sido regularizada de imediato.
Sustentou que o débito, no valor de R$ 2.027,31, correspondente ao consumo entre abril de 2015 e junho de 2016, seria legítimo e respaldado pela Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
Afirmou que o(a) autor(a) foi notificado(a), tendo lhe sido garantido o contraditório administrativo.
Ressaltou que não imputou fraude à parte autora, mas que, como titular da unidade consumidora, seria responsável pelos valores devidos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com reconhecimento da legalidade da cobrança, bem como a revogação da tutela de urgência eventualmente concedida.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas e, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), entendo que o caso está pronto para julgamento.
Não havendo preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia se cinge em aferir a regularidade da cobrança da fatura de consumo não registrado (CNR) no valor de R$ 2.027,31 em face da parte autora.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, §2º e 14, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, possibilidade esta que também está prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Eis a transcrição dos referidos dispositivos: CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC.
Art. 373. §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
O(a) requerente alega que a fatura questionada, que está em seu nome, é indevida, pois faz referência a uma conta contrato (n.º 80957823) e a um endereço (Rua Castanhal, 627, Casa B, Novo Progresso/PA) que não lhe pertencem.
Dessa forma, tratando-se de prova negativa, cabia à distribuidora de energia elétrica apresentar elementos probatórios quanto a titularidade da referida conta contrato e endereço da unidade consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Com efeito, é incabível cobrar do(a) consumidor(a) valores referentes a medidor instalado em imóvel por ele(a) não ocupado, tampouco exigir que faça prova de fato negativo.
O endereço de instalação do medido de energia pelo qual a ré cobrou o(a) autor(a) é “R.
Rua Castanhal, 627, Casa B, Novo Progresso, 68193-000, Novo Progresso-PA” (ID 130005298), ao passo em que o(a) autor(a) reside na “Travessa Jonatas Athias n.º 443, Bairro: Santa Luzia, CEP: 68.280-000, no município de Oriximiná Estado do Pará”, conforme os documentos que instruem a inicial.
A requerida, por sua vez, limitou-se a demonstrar a regularidade dos procedimentos adotados para apuração de consumo não registrado (CNR) e emissão da respectiva fatura de cobrança.
Sobre a alegação de desconhecimento do endereço indicado na fatura, a requerida bastou-se a afirmar que seu sistema interno identifica que a parte autora era a responsável pela unidade consumidora no período de 27/03/2015 até 22/03/2022, período sobre o qual foram cobrados os valores referentes à consumo não registrado objeto da lide.
Sem adentrar ao mérito dos procedimentos adotados pela distribuidora de energia para apuração das irregularidades na medição de consumo, a mera apresentação de telas sistêmicas (prints) não se presta para comprovar que o(a) autor(a) era titular da unidade consumidora na época alegada pela requerida.
Tais documentos são de produção unilateral e de fácil modificação pela parte que o produz, não podendo se considerar a presunção de veracidade nas informações neles lançadas.
A requerida não colacionou aos autos nenhum pedido de ligação de energia ou troca de titularidade para o nome do(a) autor(a) na época, referente ao endereço relacionado à dívida questionada.
Não bastasse isso, nenhum documento foi capaz de relacionar o nome do(a) autor(a) ao endereço questionado, o “recibo de entrega do kit” (ID 142584002, p.5) foi assinado por “Thais C.
M.
Zebrowski”; o “recibo de entrega do TOI” (ID 142584003, p.1) foi assinado por uma pessoa de prenome “Joaquim”; no “termo de ocorrência e inspeção” (ID 142584003. p.5) foi apontada a presença do “senhor Joaquim Soares, inquilino do titular da unidade consumidora”; por fim, nas fotos apresentadas pela requerida (ID 142584003, p.9-12), em nenhuma delas aparece a parte autora.
Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não conhecer e não ter residido no endereço indicado na fatura de consumo não registrado (CNR), portanto, não ser a responsável pela energia indevidamente consumida, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante.
Com isso, caberia à parte requerida provar que a pessoa responsável pelo consumo não registrado era, de fato, a parte autora, o que, como já dito, não foi feito.
O banco requerido não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a).
Dessa forma, nota-se que a concessionária de energia elétrica agiu de forma abusiva, pois imputou à parte autora a responsabilidade pelo consumo irregular em um medidor de energia que não provou ser de sua titularidade à época da irregularidade.
Logo, não sendo os documentos apresentados suficientes para dar suporte à cobrança da dívida objeto da lide, deve esta ser considerada nula/inexigível, reconhecendo-se, assim, a falha na prestação do serviço da requerida.
Assim, deve ser declarada a nulidade da fatura de CNR objeto da lide, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos a ela vinculados.
No que se refere aos danos morais pleiteados, não vislumbro ofensa à honra subjetiva do consumidor suficientemente grave que destoe do mero dissabor.
A simples ocorrência de falha na prestação de serviços, por si só, não enseja a reparação a título de danos morais, notadamente se considerarmos que não houve qualquer situação de vexame ou constrangimento perante terceiros.
Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1729628/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
Para que seja configurado o dano moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de violação significativa de algum direito da personalidade.
Todavia, no caso concreto, apesar de suas alegações, a parte autora não comprova que teve seu nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, não comprova que teve sua energia ilicitamente suspensa pela requerida e sequer comprova que tentou resolver administrativamente seu problema, conforme se apura de todo o conjunto probatório colacionado aos autos, pelo que somente houve a cobrança indevida da fatura de CNR o que, por si só, como já dito, não é suscetível de danos morais.
Nessa direção, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras é perfeitamente possível, desde que feita com equilíbrio, moderação e respeito integral aos procedimentos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 2.
Entendimento de há muito firmado no c.
Superior Tribunal de Justiça orienta que há ilegalidade da cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente pela concessionária.
Precedentes do STJ. 3.
Como corolário da declaração de ilegalidade e inexigibilidade da cobrança, é de se reformar a sentença para decretar a improcedência da Reconvenção ofertada pela Ré/Reconvinte em sede de con testação; 4.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa.
Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral.
Precedentes desta Corte. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0622511-83.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) (grifou-se). ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO BASEADO NA MÉDIA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não restando esclarecida a causa do excessivo consumo registrado na fatura impugnada, muito superior à média mensal dos consumos anteriores, não pode o consumidor ser compelido ao pagamento do valor imposto pela concessionária, militando a dúvida em seu favor.
Assim, deve ser declarada a inexigibilidade do valor cobrado, tornando-se exigível o valor calculado pela média dos consumos dos apelantes nos últimos meses - Não havendo comprovação de eventual inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tampouco de cobrança vexatória ou de interrupção do fornecimento do serviço, em razão da cobrança impugnada, assim como inexistência de abalos morais e psíquicos ao homem médio, não há que se falar em danos morais. (TJ-AM - AC: 06417589420158040001 AM 0641758-94.2015.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 18/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifou-se).
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da Fatura de Consumo Não Registrado objeto da lide e, consequentemente, a inexigibilidade do débito de R$ 2.027,31 direcionado à parte autora, referente à inspeção administrativa realizada; b) Julgo improcedente o pedido de danos morais; Não há custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oriximiná-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:12
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em/para 08/05/2025 08:30, Vara Única de Oriximiná.
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07/05/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802644-62.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: VALDENILSON DA ROCHA CANUTO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Reservo-me a analisar o pedido de tutela provisória para após o oferecimento de contestação.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 08 de maio de 2025, às 08h30min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWMwNDg4MDAtMjhmNS00NDkwLTkzMjEtZDMzNjllMGYyOGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 28 de abril de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
29/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:06
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 08/05/2025 08:30, Vara Única de Oriximiná.
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28/04/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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