TJPA - 0800190-92.2025.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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12/07/2025 09:06
Decorrido prazo de NELTON DA SILVA AMADOR em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:05
Decorrido prazo de NELTON DA SILVA AMADOR em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOS Nº 0800190-92.2025.8.14.0096 EXEQUENTE: NELTON DA SILVA AMADOR EXECUTADO(A): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por NELTON DA SILVA AMADOR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, referente ao Processo nº 0800116-72.2024.8.14.0096.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se a configuração da inadequação da via eleita e da litispendência, matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição até trânsito em julgado da sentença de mérito, inclusive de ofício, conforme disposto no art. 485, §3º, do CPC e o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ - AgInt no AREsp: 403952 GO 2013/0332552-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018).
Vale frisar, inclusive, que a inexistência de litispendência se trata de um pressuposto processual objetivo extrínseco negativo de validade do processo, pois obsta a propositura de nova ação que tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 317 do CPC, cumpre destacar que a presença da litispendência consiste em vício insanável, ou seja, não passível de ser corrigido, razão pela qual é dispensável a intimação prévia da parte autora.
Na hipótese dos autos, a parte autora busca o cumprimento de sentença referente ao processo de origem n. 0800116-72.2024.8.14.0096.
Como é de conhecimento, o cumprimento de sentença dá início a uma nova fase do denominado processo sincrético, de forma que tal requerimento deve ser feito e processado, em regra, dentro dos autos principais, e não por meio de nova ação autônoma, como era antes do advento da Lei nº 11.232/05, quando havia a figura da “execução de título judicial”.
Cumpre destacar a lição de Rodrigo Frantz Becker sobre o tema: “A partir dos anos 2000, o Código de Processo sofreu algumas alterações que, aos poucos, foram transformando a execução de título judicial.
A Lei nº 11.232/05 não mais distinguia essa execução como um processo autônomo, considerando-o apenas como uma fase de um processo maior, comumente reconhecido como “sincrético”.
A partir daí, passou a existir um só processo, desde a petição inicial, na fase cognitiva, até a satisfação do credor, na fase executiva” (BECKER, Rodrigo Frantz.
Manual do processo de execução dos títulos judiciais e extrajudiciais.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 175).
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MERA FASE PROCESSUAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HIPÓTESE DE EXCEÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
Conforme art. 702, § 8º, do CPC, após a rejeição aos embargos monitórios, o título executivo constituído será, evidentemente, de natureza judicial, razão pela qual deverá observar o disposto no título II do CPC, referente ao cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 00841541120238130000, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) No caso, não foi apresentado qualquer motivo ou impedimento material que justifique a inauguração de novo feito executivo apartado dos autos principais, que tramitam no Sistema PJE, sendo a via eleita inadequada para o processamento da pretensão.
Ainda, convém registrar que o mesmo pedido foi feito nos autos principais, que se encontra em trâmite regular.
Nesse passo, além da inadequação da via eleita, é evidente que entre o presente feito e o processo nº 0800116-72.2024.8.14.0096 há identidade de partes, pedidos e causa de pedir, o que impede a tramitação de nova ação.
Nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC: " Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Na lição de Humberto Theodor Júnior: "Não se tolera em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo.
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto sem resolução de mérito". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento", 47º ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 354).
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento jurisprudencial em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA COM AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Ocorrendo a identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos, fica configurada a litispendência, devendo ser extinto o cumprimento de sentença ajuizado por último, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC . 2.
Extinto o cumprimento de sentença em razão da litispendência alegada na impugnação, é devida a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000212058663001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Destarte, o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, I e V e VI, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e V e VI, do CPC.
Sem custas (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Francisco do Pará-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará-PA -
28/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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