TJPA - 0824254-82.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 00:00
Intimação
MEDIDAS PROTETIVAS: 0824254-82.2024.8.14.0006 REQUERENTE: MARIA ESMERALDA BARROS ARAÚJO EVANGELISTA, ENDEREÇO: MUDOU-SE PARA FOZ DO IGUAÇU/PR, ENDEREÇO NÃO INFORMADO.
CELULAR: (91) 98506-5927 / EMAIL: [email protected] REQUERIDO: ALAN JOSÉ ARAÚJO EVANGELISTA Endereço: CIDADE NOVA I, AVENIDA WE 6 A, N. 12 (BAIXO).
BAIRRO: CIDADE NOVA.
CONTATO: (91) 99313-5102 / (91) 98062- 5244 DEFESA: DJALMA DE ANDRADE, OAB/PA N. 10.329; CARLA SUELY SILVA DOS SANTOS, OAB/PA 20.849 SENTENÇA Mandado de Intimação Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente e em face do requerido acima identificados, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência no ID 129780310.
O requerido manifestou-se contra as medidas deferidas em seu desfavor, através de advogado, no ID 130433767.
Os autos foram encaminhados à Equipe Técnica para elaboração de estudo social.
Após, foi juntado no ID 133832113 o Relatório de Estudo Social realizado pela Equipe Interdisciplinar, que serviu para maior análise da Violência Doméstica contra a mulher.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei n. 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o requerido não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a requerente (efeito prático da revogação das medidas), nem conseguiu elidir a violência alegada.
Ainda, observe-se a conclusão do estudo realizado pela Equipe Multidisciplinar no ID 133832113: No contexto analisado verificamos tratar-se de uma situação delicada, onde as partes são mãe e filho e já possuíam uma relação instável e conflituosa, motivada entre outras situações por alegações de posturas grosseiras, emocionalmente instáveis, tentativas de controle da rotina.
Embora a existência das alegações antagônicas entre as partes, acerca dos fatos que motivaram o pedido de medidas protetivas por parte da requerente, há indícios de que esta também conserva animosidades com a filha, bem como, com outros membros de sua parentela.
Ambos revelam sentimentos de mágoas e ingratidão por situações protagonizadas ao longo da vivência.
A requerente informa que o requerido conservou postura grosseira e violenta em vários aspectos e fases da vida, tendo piorado após ingresso na polícia militar.
Afirma ter sido gravemente agredida física e verbalmente pelo filho apenas por ter perguntado por seus pertences deixados sob a guarda do mesmo.
Nega que tenha alguma patologia de ordem mental.
O requerido nega veementemente todas as alegações ditas pelas mãe por ocasião do boletim de ocorrências.
Afirma que sua genitora tem postura controladora, possessiva e ciumenta, que motivou sua atitude em denunciá-lo, além de desconfiar que ela tenha possível transtorno mental não diagnosticado.
Em que pese as estarem sendo cumpridas integralmente e a requerente ter regressado moradia em outro estado (confirmado por ela através de mensagem via whatssApp), a mesma ainda se manifesta pela manutenção das medidas protetivas (grifou-se).
Observa-se que embora tenha sido informado indício de tentativa de reaproximação por iniciativa da Requerente, esta não foi comprovada nos autos, posto que a in formada captura de tela não foi juntada aos autos.
Por outro lado, a Requerente reiterou a solicitação da manutenção das medidas.
Ademais, nos termos do §5º do art. 19 da Lei nº 11.340/06, “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.
Não é despiciendo referendar que as medidas protetivas de urgência são concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida, e só poderão ser indeferidas no caso de avaliação de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, o que não se verifica nos autos, diante do parecer técnico apresentado pela Equipe Multidisciplinar.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/06.
Por fim, verifico que as conclusões do relatório interprofissional se somam com os documentos carreados com a inicial e ao longo do trâmite processual, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial e a equipe multidisciplinar, devendo as medidas protetivas, portanto, serem mantidas, em sua integralidade.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto as questões cíveis em Juízo competente.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Registre-se, ainda, que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito às futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas em favor da requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar de ID 129780310.
AS MEDIDAS PROTETIVAS VIGORARÃO POR PRAZO INDETERMINADO, PODENDO AS PARTES INTERESSADAS INFORMAR EVENTUAL CESSÃÇÃO DE RISCO AO JUÍZO A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO TEMA 1249/RR DO STJ.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes.
A ofendida deve ser intimada por WhatsApp ou e-mail, devendo informar o seu novo endereço no prazo de 5 dias.
Intime-se a Defesa.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 98 do CPC e art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 19 de dezembro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua - 
                                            
28/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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17/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:45
Juntada de Relatório
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13/11/2024 12:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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07/11/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/10/2024 22:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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