TJPA - 0830930-97.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 09:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE NAZARE LIMA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE NAZARE LIMA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 03:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0830930-97.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONDOMINIO JARDIM DAS MANGUEIRAS Endereço: RODOVIA DO TAPANA, 861, PROX ARTHUR BERNARDES, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: ALESSANDRA DE NAZARE LIMA DA SILVA Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, 638, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-070 DECISÃO Inicialmente, cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos, visto que trata os autos de ação de execução de título extrajudicial, caso tenha sido designada.
Expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada, pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 147 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Caso a penhora por Oficial de justiça ou via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora do executado, sob pena de extinção do processo.
Sendo frutífera a penhora online ou por Oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 28 de abril de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042811150606000000132192246 DOC 01 - KIT HABILITAÇÃO Instrumento de Procuração 25042811150636800000132192247 DOC 02 - CONVENÇÃO Documento de Comprovação 25042811150801600000132192249 DOC 03 - CNPJ Documento de Identificação 25042811151042600000132192250 DOC 04 - ATAS DE REAJUSTES Documento de Comprovação 25042811151097100000132192251 DOC 05 - DEMONSTRATIVO ATUALIZADO Documento de Comprovação 25042811151234500000132192254 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
28/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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