TJPA - 0849752-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2025.
-
25/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
23/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 09:19
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
26/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
26/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849752-08.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da sentença exarada no ID 141868574.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não são comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
08/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2025 09:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de PABLO STEVERSON PEREIRA GOMES em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de PABLO STEVERSON PEREIRA GOMES em 21/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:45
Decorrido prazo de PABLO STEVERSON PEREIRA GOMES em 16/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:45
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849752-08.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada MASTERCARD BRASIL LTDA interpôs embargos de declaração tempestivamente..
Diante disso, deverão os recorridos serem intimados para querendo, manifestarem-se acerca dos embargos em 05 (cinco) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 06:06
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849752-08.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em breve síntese, que possui uma dívida no cartão de crédito operacionalizado pela parte demandada, no valor de R$ 23.596,99 e que, em fevereiro de 2023, foi surpreendido com o parcelamento da automático da sua fatura de cartão de crédito, em 60 parcelas de R$ 703,83, aumentando significativamente o valor final devido.
Segue narrando que tentou por diversas vezes resolver o problema de forma administrativa, porém, não obteve êxito, razão pela qual requereu a exclusão dos juros do acordo firmado automaticamente, o cancelamento da avença, além de indenização por danos materiais e morais.
O pedido final visa a declaração de inexistência da dívida questionada, bem como a condenação do banco requerido em indenização por danos morais.
Em audiência (ID 114862910), foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
As rés apresentaram contestações nos ids. 114632815 e 114519630.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Entendo que não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, pois todas as rés participam e se beneficiam da cadeia de consumo que leva à aquisição e utilização de cartões de crédito por consumidores.
Conclui-se, portanto, que é plenamente aplicável a teoria da aparência em favor do consumidor, pois este não é obrigado a saber distinguir os termos contratuais específicos da parceria comercial existente entre a loja ré e a operadora do cartão de crédito.
Caso uma ré entenda que é a outra que deverá arcar com eventuais prejuízos decorrentes dos fatos dos autos, ser-lhe-á lícito buscar a reparação em ação regressiva, caso queira.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir as cobranças oriundas do cartão de crédito de titularidade da parte autora, notadamente em relação ao parcelamento automático realizado, bem como os reflexos extrapatrimoniais oriundos deste fato.
Invertido o ônus probatório, é certo que a parte ré deveria comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É importante deixar claro que o autor admite possuir débitos com a parte ré, no valor de R$ 23.596,99.
Importante notar, outrossim, que embora o autor afirme na inicial que tentou renegociar o valor administrativamente, não junta nenhuma comprovação de tentativa de contato com as rés para negociação do débito, ou seja, nenhum protocolo de atendimento, nenhum e-mail, dentre outras alternativas que estavam ao seu alcance.
Analisando as contestações das rés, estas informam que incidiu no caso o “parcelamento automático da fatura”, que consiste em uma espécie de financiamento automático das dívidas deixadas pelo consumidor de um mês para o outro, instituto que estava expressamente previsto no regulamento do cartão de crédito do demandante (id. 114632817).
Válido ressaltar, ainda, que o autor aderiu voluntariamente aos termos deste regulamento, pois admite que vinha utilizando o cartão e que ficou em dívida nas suas faturas.
Ocorre que, analisando o regulamento do cartão, verifico que este aduz expressamente que o parcelamento do crédito rotativo acontecerá no caso de inadimplência, mas o parcelamento ocorrerá em até 24 vezes, utilizando a modalidade de crédito mais vantajosa ao usuário.
Outrossim, a cláusula em questão afirma que a adesão ao parcelamento automático será feita mediante uma oferta impressa enviada junto com a fatura e pela central de atendimento, senão vejamos: PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA: forma de financiamento do saldo devedor em aberto, proveniente de qualquer transação realizada, também, por intermédio de CARTÃO de CRÉDITO, inclusive SAQUES, TELESSAQUES, dentre outras operações efetuadas na CONTA CARTÃO, o qual é ofertado ao TITULAR da CONTA CARTÃO em caso de não quitação do saldo remanescente na data de vencimento da fatura subsequente.
Não havendo o pagamento mínimo da FATURA e existindo saldo devedor na CONTA CARTÃO, após o vencimento da fatura subsequente, o saldo devedor até então constante do crédito rotativo poderá ser parcelado em até 24 vezes, por intermédio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas.
A adesão ao parcelamento automático poderá ser realizada através de oferta impressa (carta enviada junto com a fatura) e pela Central de Atendimento.
No caso, verifico que o parcelamento efetivado pela parte ré foi em 60 vezes de R$ 703,83 (id. 94071087), ou seja, acima do previsto na cláusula acima, que previa o parcelamento em até 24 vezes.
Outrossim, não há nos autos nenhuma comprovação de envio de oferta impressa ou pela central de atendimento de adesão ao parcelamento pelo demandante, demonstrando mais uma transgressão da ré em relação à cláusula contratual relativa ao parcelamento automático.
Veja-se que o autor é hipossuficiente no que se refere à produção de provas, enquanto as rés são legítimas detentoras de todas as informações de consumo de seus clientes, mas não apresentaram um arcabouço probatório mínimo, assumindo o risco pela insuficiência documental.
Nesse sentido, entendo que a interpretação e a consequente presunção favorável deve se dar em benefício da parte hipossuficiente da relação de consumo, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reputo como verdadeira a narrativa de que o autor teve a dívida que possuía perante as rés parcelada de forma arbitrária e sem a sua anuência, gerando um saldo devedor muito acima do débito originário.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da parte requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, declaro a ilegalidade do parcelamento realizado em face do autor, em 60 vezes de R$ 703,83 (id. 94071087), devendo a parte ré se abster de cobrar e de negativar o nome da parte demandante pela dívida em questão.
Ressalto que o reconhecimento da ilegalidade do parcelamento automático realizado, não induz a ilegalidade do débito originário do autor perante a parte ré, de R$ 23.596,99.
Isso porque o próprio demandante admite possuir tal débito, em decorrência do uso e inadimplência do seu cartão de crédito, podendo a parte ré se valer de outros meios disponíveis para realizar a cobrança em face do consumidor, sejam administrativos ou judiciais.
Passo a analisar o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este não deve ser acolhido, pois o reclamante pleiteia a restituição do indébito em relação aos valores que foram cobrados, no entanto, não comprova ter efetivamente pago esses valores.
O parágrafo único do art. 42 do CDC é claro ao dispor que a repetição do indébito se dará sobre o dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Como a parte autora não comprova ter pago qualquer valor, ônus que lhe incumbia, não há o que ser restituído.
Passo a analisar o cabimento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, é devido o reconhecimento do dever da parte ré de indenizar a parte autora a título de danos morais, visto que ocorreram cobranças indevidas e contratação de parcelamento unilateral e sem consentimento em nome do consumidor, motivo pelo qual o quantum indenizatório deve ser arbitrado observando-se as circunstâncias do fato, visto que houve constrangimento e abalo psicológico experimentado, além da inercia da ré em resolver administrativamente o pleito da autora quanto aos débitos gerados indevidamente, o que perdurou entre os anos de 2023 e 2025, necessitando do amparo judicial para cancelar a dívida indevida.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, declarando a ilegalidade do parcelamento realizado em face do autor, em 60 vezes de R$ 703,83 (id. 94071087), devendo também a parte ré se abster de realizar cobranças ou de inscrever o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito em razão de tais débitos.
Condeno os réus, solidariamente, ainda, a pagarem à parte autora o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
28/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2024 06:53
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:00
Audiência Una realizada para 03/05/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:04
Decorrido prazo de PABLO STEVERSON PEREIRA GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 18:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:06
Juntada de identificação de ar
-
12/03/2024 09:17
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:17
Decorrido prazo de PABLO STEVERSON PEREIRA GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:09
Audiência Una designada para 03/05/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/02/2024 13:08
Audiência Una cancelada para 05/08/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2024 21:29
Decorrido prazo de PABLO STEVERSON PEREIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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06/01/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
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13/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:47
Audiência Una designada para 05/08/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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