TJPA - 0810828-54.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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16/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0810828-54.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Administração, Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAES DE CARVALHO Endereço: Edifício Paes de Carvalho, 704, Rua Manoel Barata 704, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-901 Nome: ADELMIRA CARNEIRO MAIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 704, Cond. do Edifício Paes de Carvalho - 202, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do condomínio demandante não ser exclusivamente residencial.
Segundo a embargante, há contradição, omissão e obscutidade na sentença, uma vez que não há qualquer impedimento para que o condomínio misto demande nos Juizados Especiais Cíveis.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
A embargante busca rediscutir o mérito da sentença, o que não é cabível em embargos de declaração.
Nesse sentido, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
08/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0810828-54.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Administração, Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAES DE CARVALHO Endereço: Edifício Paes de Carvalho, 704, Rua Manoel Barata 704, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-901 Nome: ADELMIRA CARNEIRO MAIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 704, Cond. do Edifício Paes de Carvalho - 202, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Os processos identificados como associados pelo sistema PJe se referem a obrigações condominiais distintas daquelas que ensejaram o ajuizamento desta demanda.
Feito esse esclarecimento, destaco que o §1º do art. 8º da Lei 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”.
Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor.
Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial.
Entretanto, no caso, a ação foi proposta por condomínio não exclusivamente residencial, conforme Convenção de ID 136475182, p. 3, na qual se faz menção às “unidades autônomas, de utilização mista (Residencial/Comercial)”.
Daí por que se impõe a extinção do processo.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o caso, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL A AUTORIZAR A PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO ARGUMENTO DE INEXISTIR ÓBICE AO JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO.
INSUBSISTÊNCIA.
ENUNCIADO N. 9 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE, APESAR DE CONFERIR LEGITIMIDADE ATIVA AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PERANTE OS JUIZADOS, NÃO PODE SER INTERPRETADO EXTENSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA A AUTORIZAR A PROPOSITURA DE DEMANDA POR ENTE DESPERSONALIZADO (CONDOMÍNIO) PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ADEMAIS, VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 9.099/1995.
FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA LIDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO” (conflito de competência nº 0001195-16.2019.8.24.0000, rel. desª Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgado em 04/06/2019).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020710423685600000127224417 1.PETICAO INICIAL Petição 25020710423697000000127224425 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25020710423731700000127226695 BOLETOS Documento de Comprovação 25020710423788900000127224427 RELATORIO DE DÉBITOS Documento de Comprovação 25020710424009600000127226679 ATA DE ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 25020710424039900000127226681 ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 25020710424077300000127226682 CertidãoDeÓbito Documento de Comprovação 25020710424116100000127226683 DOCUMENTO SINDICA Documento de Comprovação 25020710424160300000127226690 Petição Petição 25020710460543400000127226709 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 25020710460558500000127226711 -
15/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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