TJPA - 0805235-44.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 23:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
22/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0805235-44.2025.8.14.0301 AUTOR: RENATO FORTUNA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizada em que a parte autora busca a implementação da progressão funcional.
A respeito de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou na ADC nº 4 o entendimento que, de modo geral, não deve ser concedida antecipação de tutela contra a Administração Pública, quando importar em aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, a tutela de urgência pretendida encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e no art. 2º B da Lei 9.494/97, porquanto implicaria no esgotamento do mérito.
Nesse cenário, entendo inviável a concessão da tutela liminar pretendida por expressa vedação legal.
Pelo exposto, com fulcro nas vedações legais acima mencionadas, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada. 2) Por se tratar de matéria exclusiva de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, bem como por ser inviável a conciliação, deixo de designar audiência. 3) Cite-se o requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim deseje.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
16/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 06:25
Publicado Mandado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, CITAR a parte reclamada para contestação no prazo determinado: [...] CITE(M)-SE os requeridos, na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Belém-PA, 23/04/2025 SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
23/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
-
26/01/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802012-43.2024.8.14.0067
Maria das Gracas Ferreira
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 11:13
Processo nº 0885453-93.2024.8.14.0301
Sinei Soares Monteiro
Advogado: Shaiene Costa Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 16:49
Processo nº 0801334-31.2024.8.14.0066
Beno Tadeu Pereira Lazeris
Advogado: Luiz Fernando Manente Lazeris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 17:23
Processo nº 0828610-74.2025.8.14.0301
Ronaldo de Oliveira Cardoso
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2025 12:05
Processo nº 0800411-15.2025.8.14.0019
Raimunda Trindade Souza
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 18:09