TJPA - 0801138-86.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:05
Decorrido prazo de JAIR JOSE DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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06/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:46
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PACAJÁ RUA INÊS SOARES, S/Nº, CENTRO - PABX 91-3798-1113, CEP: 68.485-000, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Prioridade no cumprimento para possível Baixa Processual - IEJud Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, ficam as partes, na pessoa de seus advogados habilitados nos autos, intimadas, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista o Trânsito em Julgado ocorrido, relativo ao Acórdão, Decisão Monocrática e/ou Sentença dos autos.
Ficam as partes intimadas, ainda, de que, não havendo requerimento no prazo supracitado, ensejará no arquivamento dos autos.
Pacajá/PA, 30 de maio de 2025 JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
30/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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23/04/2025 08:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801138-86.2023.8.14.0069 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): Nome: JAIR JOSE DE ALMEIDA Endereço: zona rural, km 250, br transamazônica, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 114418752), opostos por JAIR JOSÉ DE ALMEIDA, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada nos autos sob ID nº 113452870, que julgou procedente a pretensão autoral, declarando ilegal a inscrição do autor em órgãos de proteção ao crédito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte embargante sustenta a existência de omissão relevante na decisão judicial, haja vista que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, especificamente aquele relacionado à fatura do contrato n.º 0202109002323610, no valor de R$ 154,06 (cento e cinquenta e quatro reais e seis centavos), constante na petição inicial. É relato necessário.
DECIDO.
Assiste razão à parte embargante.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador deve enfrentar todos os pedidos expressamente formulados, sob pena de nulidade por omissão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." (art. 489, § 1º, IV, CPC) De igual modo, o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.
No caso, a omissão é patente.
Ainda que a sentença tenha reconhecido a indevida negativação e fixado a indenização, não houve manifestação específica sobre o pedido de declaração de inexistência do débito da fatura mencionada, sendo certo que tal pedido constava expressamente na exordial e foi devidamente instruído com documentos comprobatórios da controvérsia.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir tal omissão.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JAIR JOSÉ DE ALMEIDA (ID nº 114418752), para suprir a omissão apontada e, complementando a sentença de ID nº 113452870, declaro, nos seguintes termos: DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente à fatura vinculada ao contrato nº 0202109002323610, no valor de R$ 154,06 (cento e cinquenta e quatro reais e seis centavos), objeto da lide.
Mantenho os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data registrada no sistema.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
16/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 05:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 14:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/09/2023 23:59.
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09/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:37
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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