TJPA - 0800199-75.2025.8.14.0089
1ª instância - Vara Unica de Melgaco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:04
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, n. 336, Centro, Melgaço.
CEP: 68490-000.
Tel: (91) 3637-1329.
E-mail: [email protected] PJe: 0800199-75.2025.8.14.0089 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: CIMAR ALVES DA SILVA MACEDO Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 36, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE MELGACO Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, 213, AO LADO DO FORUM, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Terceiros: Nome: CIMAR ALVES DA SILVA MACEDO Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 36, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MUNICIPIO DE MELGACO Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, 213, AO LADO DO FORUM, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICIPIO DE MELGACO, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente vale mencionar que os artigos 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, que norteia o CPC/2015.
Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o julgamento de mérito.
Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o recebimento da inicial.
Daí se infere que, de rigor, a inicial mereceria o indeferimento.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°) e, principalmente, princípio colaborativo, orienta que deve ser oportunizada à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Por isso, da maneira como levada a efeito a inicial, exsurge necessários maiores desdobramentos e esclarecimentos para visualizar o interesse processual, requisito da ação.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015), emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: 1.
Folha de ponto (mês de dezembro/2024); Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Melgaço, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
24/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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