TJPA - 0835908-30.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RENZO FREIRE MARTIRES em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0835908-30.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de julho de 2024.
PATRICIA PAULA DOS SANTOS CAMACHO Grupo de Assessoramento e Suporte - GAS 1° Grau (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de RENZO FREIRE MARTIRES em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 02:03
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0835908-30.2019.8.14.0301 AUTOR: RENZO FREIRE MARTIRES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, ajuizada por RENZO FREIRE MARTINS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O réu/embargante afirma, no Id. 23205850, que a sentença (Id. 22802802) foi omissa quanto à emissão de ofício à fonte pagadora do autor/embargado, aduzindo ser responsabilidade da fonte pagadora a limitação de descontos de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos autorais.
O autor/embargante, por sua vez, opôs aclaratórios (Id. 23217488) alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios.
As partes apesar de intimadas não apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão (Id. 90242265). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Quanto aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil (CPC), art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipótese legais da omissão, obscuridade e contradição.
Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: [...] os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Feitas as devidas ponderações e analisando detidamente os autos, constato que a assiste razão ao autor/embargante, vez constatada omissão na sentença proferida, impondo-se o ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No que tange aos EDs do embargante/réu, não há que se falar em responsabilidade da fonte pagadora ao limitar os descontos de 30% (trinta por cento) sobre os proventos do autor, cabendo à embargante/requerida assumir as obrigações que lhe foram impostas.
Logo, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ré.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022 e ss do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para, emprestando-lhe o efeito infringente, sanar a omissão na sentença (Id. 22802802), para que: Onde se lê: “CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.” passe a constar: “CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais)” Mantidos os demais termos da sentença inalterados.
Fica advertido o Embargante de que em caso de nova interposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, estará sujeito à aplicação de multa e condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 1.026, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070410042549600000011012974 Petição Inicial - Renzo Martires Petição 19070410042561000000011013435 Comprovante de Endereço Renzo Documento de Identificação 19070410042590100000011013436 Doc. de Identifcação Documento de Comprovação 19070410042612100000011013437 Procurção Renzo Procuração 19070410042703400000011013442 Contra cheque Renzo Documento de Comprovação 19070410042731300000011013444 Despacho Despacho 19071611593451800000011202908 Despacho Despacho 19071611593451800000011202908 Petição Petição 19072409320450900000011322978 Relatório de custas Documento de Comprovação 19072409320638800000011323190 boletoCusta Documento de Comprovação 19072409320650000000011323191 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19072409320656100000011323194 Custas iniciais parc.
Certidão 19072415370616400000011337144 Decisão Decisão 19072509455481000000011344937 De Conta do Processo Relatório 19072610165211100000011364264 De Conta do Processo Relatório 19072610165225300000011364266 Decisão Decisão 19072509455481000000011344937 Decisão Decisão 19072509455481000000011344937 OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição 19112815242496200000013645001 08359083020198140301 PETICAO3969553 Petição 19112815242504100000013645002 SANTANDER KIT PARTE 1 Procuração 19112815242512800000013645003 SANTANDER KIT PARTE 2 Procuração 19112815242542400000013645004 SANTANDER KIT PARTE 3 Procuração 19112815242571900000013645005 08359083020198140301 TELA COMPROBATORIA3969552 Documento de Comprovação 19112815242601700000013645008 Contestação Contestação 19121617510483700000013980256 1536032008359083020198140301contestacao Contestação 19121617510490200000013980258 15360320comprovantesdeted Documento de Comprovação 19121617510509200000013980259 15360320contrato1 Documento de Comprovação 19121617510516300000013980260 15360320contrato2 Documento de Comprovação 19121617510534400000013980262 15360320contrato3 Documento de Comprovação 19121617510556900000013980264 15360320teladedescontodasparcelas Documento de Comprovação 19121617510571500000013980265 Identificação de AR Identificação de AR 20011008512717600000014188000 PROC 0835908-30.2019-BANCO SANTANDER BRASIL Identificação de AR 20011008512724300000014188007 Certidão Certidão 20011009065353800000014188701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20011009091448100000014188710 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20011009091448100000014188710 Certidão Certidão 20021209235545200000014775036 Certidão custas iniciais abertas Certidão 21011515581767200000021162630 Sentença Sentença 21012819241910800000021462664 Sentença Sentença 21012819241910800000021462664 EMBARGOS DE DECLARAÃÃO Petição 21020916492114900000021831490 2118510408359083020198140301_embargos_de_declaracao5510681 Petição 21020916492118600000021831491 Embargos de Declaração Petição 21020923042293000000021841676 Relatório de custas Relatório de custas 21031617211949300000022984471 Boleto 0835908-30.2019.8.14.0301 Boleto de custas 21031617211955100000022984472 Relatorio 0835908-30.2019.8.14.0301 Relatório de custas 21031617211959700000022984474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21032009410666800000023118641 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21032009410666800000023118641 Petição Petição 22020214004783000000046602610 juntadagenerica_contratoliquidadosemtela Petição 22020214004803700000046602612 Petição Petição 22052320175035200000059479786 prazohabilitacao_elaborarprazo0202033000270068319 Petição 22052320175050400000059479789 procuracao_nova_std-001 Documento de Comprovação 22052320175082700000059479794 procuracao_nova_std-002 Documento de Comprovação 22052320175152800000059479797 procuracao_nova_std-003 Documento de Comprovação 22052320175217900000059479800 procuracao_nova_std-004 Documento de Comprovação 22052320175305700000059479802 procuracao_nova_std-005 Documento de Comprovação 22052320175368400000059479805 procuracao_nova_std-006 Documento de Comprovação 22052320175435500000059479807 procuracao_nova_std-007 Documento de Comprovação 22052320175507200000059479810 procuracao_nova_std-008 Documento de Comprovação 22052320175574300000059479813 procuracao_nova_std-009 Documento de Comprovação 22052320175648000000059479815 procuracao_nova_std-010 Documento de Comprovação 22052320175711600000059479817 procuracao_nova_std-011 Documento de Comprovação 22052320175780300000059479821 procuracao_nova_std-012 Documento de Comprovação 22052320175866100000059479823 procuracao_nova_std-013 Documento de Comprovação 22052320175948900000059479827 Certidão Certidão 22111013120098800000077516819 Certidão Certidão 23040317060026200000085544325 Certidão Certidão 23080921461138300000092955134 -
14/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:16
Decorrido prazo de RENZO FREIRE MARTIRES em 30/03/2021 23:59.
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20/03/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 19:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/03/2021 17:21
Juntada de relatório de custas
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09/03/2021 16:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:24
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 09:24
Conclusos para julgamento
-
12/02/2020 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 01:08
Decorrido prazo de RENZO FREIRE MARTIRES em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2020 09:06
Juntada de Certidão
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10/01/2020 08:51
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/12/2019 17:51
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2019 00:27
Decorrido prazo de RENZO FREIRE MARTIRES em 21/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 10:16
Juntada de Relatório
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25/07/2019 13:20
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2019 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2019 13:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/07/2019 15:37
Conclusos para decisão
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24/07/2019 15:37
Juntada de Certidão
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24/07/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 14:20
Movimento Processual Retificado
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19/07/2019 14:20
Conclusos para decisão
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18/07/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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