TJPA - 0834959-74.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/05/2022 09:12
Baixa Definitiva
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0834959-74.2017.8.14.0301 CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADA: HIAGO ANTONIO PEREIRA DA FONSECA RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou extinta, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015, a Ação Busca e Apreensão nº 0834959-74.2017.8.14.0301, ajuizada em desfavor de HIAGO ANTONIO PEREIRA DA FONSECA.
Em suas razões (Id. 8778775), sustenta que o juízo de origem violou o princípio do contraditório e ampla defesa, eis que o feito originário foi extinto ao arrepio da imprescindível prévia intimação pessoal da parte autora, para dizer sobre o interesse no seu prosseguimento, nos termos do que preconiza o §1º do art. 485 do CPC.
Outrossim, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e retomado o processamento regular da ação originária.
A não apresentação de contrarrazões foi certificada pela Unidade de Processamento Judicial do juízo de origem (Id. 8778789).
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo Singular, ex offício, extinguiu o processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, por entender que a parte autora/apelante abandonou o feito, pois deixou de promover ato ou diligência que lhe competia, o que denotou desinteresse em conferir-lhe prosseguimento.
Pois bem, prima facie, afiguro que o pronunciamento jurisdicional recorrido se encontra viciado, pois deixou de oportunizar à parte autora, mediante intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestação acerca do seu interesse em conferir prosseguimento ao feito, nos moldes do que dispõe o § 1º do art. 485 do CPC/2015[1], que é corroborado pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NÃO SUPRIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1742550/AL, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) Nem se cogite, ademais, a inaplicabilidade do dispositivo legal mencionado ao norte à hipótese da qual lançou mão a decisão recorrida para extinguir o processo, qual seja, a do inciso VI[2] do art. 485 do CPC/2015, isto porque o fez equivocadamente, senão vejamos.
A expressão “interesse processual” contida no referido inciso VI, possui conotação de condição da ação, relativa ao binômio necessidade-adequação, isto é, imperioso que a parte demonstre a necessidade de obter o provimento jurisdicional perquirido e através do meio processual adequado.
Na primeira hipótese, à guisa de exemplo, verifica-se o eventual desinteresse quando supervenientemente há a satisfação do objeto da demanda.
Já o desinteresse processual dedutível do abandono do feito, guarda relação tão somente com o seu prosseguimento, isto é, com o elemento subjetivo de deliberar ou assumir o risco pela extinção do feito, o que não significa, necessariamente, que não tenha mais necessidade do provimento jurisdicional.
Portanto, escorreita seria a fundamentação da decisão atacada com lastro no inciso III do art. 485 da Lei Adjetiva Civil de 2015, uma vez que, segundo a própria decisão recorrida (Id. 8778768): No presente caso, tendo em vista que a parte autora não apresentou qualquer manifestação, mesmo tendo sido intimada, compreendo a total falta de interesse por parte da autora.
Ademais, igualmente não observou, a decisão recorrida, o que dispõe o verbete da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, porquanto não houve requerimento, por parte do réu/apelado, de extinção do feito na origem, por abandono da parte autora/apelada. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular o pronunciamento jurisdicional alvejado e determinar ao Juízo de origem que imprima regular prosseguimento ao feito, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo a quo; 2.
Intimem-se, advertindo que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 04 de abril de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [2] VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. -
04/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:25
Provimento por decisão monocrática
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30/03/2022 09:21
Conclusos ao relator
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30/03/2022 09:08
Recebidos os autos
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30/03/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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