TJPA - 0838119-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2022 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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26/04/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0838119-68.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: VERA LUCIA FURTADO DANTAS IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BELÉM, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 20 de abril de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
20/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 19:09
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2022 00:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA FURTADO DANTAS em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA FURTADO DANTAS em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:12
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA ASSUNTO : APOSENTADORIA IMPETRANTE IMPETRADO INTERESSADO : : : VERA LÚCIA FURTADO DANTAS PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Vera Lúcia Furtado Dantas contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Belém, Secretário Municipal de Saúde e Secretário Municipal de Administração, visando ao reconhecimento do direito de afastamento remunerado após 90 (noventa) dias do protocolo do pedido de aposentadoria.
Afirma que é servidora pública efetiva do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Belém desde 1º/01/1997, no cargo de Odontóloga, atualmente lotada na UPA/DASAC, e que antes do vínculo efetivo trabalhou de 1º/03/1995 a 31/12/1996, em regime de Contrato de Trabalho Temporário, exercendo a função de Odontóloga, no HPSM-Mário Pinotti.
Assim, até o ajuizamento desta Ação, o vínculo da impetrante com a prefeitura conta com 26 anos de efetivo exercício, asseverando que em 1º/09/2020, considerando já ter preenchido os requisitos constitucionais exigidos para aposentadoria, protocolou pedido administrativo de aposentadoria, contudo, ultrapassado quase um ano após tal fato, não houve manifestação por parte da Administração quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito.
Destaca que tem direito de optar pelo afastamento das atividades a partir do 91º dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção da remuneração, caso não seja antes cientificada do indeferimento, conforme o art. 169 da Lei Municipal nº 7.502/90 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, no entanto, aponta que tomou conhecimento de que, caso optasse pelo afastamento, seriam excluídas do contracheque diversas vantagens pecuniárias, como a gratificação HPS, além da gratificação de insalubridade, abono de lotação AMAT e demais abonos, cuja exclusão das vantagens especificadas decorreria da Instrução Normativa nº 002/2017 – SEMAD.
Não obstante, aduz a impetrante que se encontra sob a égide e proteção da Lei Municipal n.º 7.502/90, que lhe assegura o afastamento a partir do nonagésimo primeiro dia, com toda a remuneração, até que seja concluído o processo de aposentadoria, não podendo ser penalizada por um ato normativo hierarquicamente inferior e contrário à tal norma.
Requer a concessão de liminar para que se determine às autoridades coatoras a imediata manutenção das parcelas da gratificação HPS, gratificação de insalubridade, abono de lotação AMAT e demais abonos pagos em contracheque na remuneração da impetrante, durante o afastamento, para aguardar a decisão do pedido de aposentadoria e durante a própria aposentadoria, se deferida, até o trânsito em julgado da presente ação, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora, com a fixação de astreintes para garantir a efetividade da liminar.
Juntou docs. (id 29099346 a 29099375).
A liminar foi concedida (id 29108319).
Os impetrados prestaram informações no id 30118820, levantando a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de Belém, considerando que não foi editor do ato de afastamento da Impetrante e nem é o responsável pela manutenção do pagamento das verbas de natureza transitória a partir da cessação das atividades da interessada.
No mérito, aduzem que a Lei Municipal nº 8.466/2005 estabelece uma situação específica aplicável às hipóteses de aposentadoria voluntária, que consiste na impossibilidade do servidor deixar de comparecer ao serviço enquanto não tiver ciência do deferimento do processo de aposentadoria, nos termos do art. 112.
Além disso, esclarecem que existem parcelas que compõem o salário da servidora que detém natureza propter laborem, o que significa dizer que somente o servidor que se encontra no efetivo exercício do cargo e nas condições que ensejam a percepção da parcela podem receber o benefício, mediante os comandos insculpidos na própria CF/88, art. 37, XIV, XV, logo, a irredutibilidade de vencimentos é assegurada, excetuando-se os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público e, como não poderia deixar de ser, a Lei Municipal nº 7.502/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém) acompanha a regra constitucional.
Assim, não há como manter a remuneração na autora na integralidade após o afastamento, dada a constatação de que há parcelas que são gratificações e, por isso, não possuem a natureza de vantagens permanentes, mas sim transitórias, eis que atrelada à continuidade do servidor no regime de tempo especial de trabalho, ou seja, o servidor pode deixar de receber a gratificação por não estar mais desempenhando as funções no horário especial de trabalho estabelecido.
Ressalte-se, portanto, que o servidor afastado não fará jus às gratificações e vantagens de natureza propter laborem, conforme preconiza o art. 8º caput e §1º da Instrução Normativa n 02/2017 – SEMAD, dessa feita, o funcionário não terá direito a qualquer tipo de gratificação e/ou adicional que tenha caráter transitório e/ou que tenha como condição o efetivo exercício das atribuições do cargo, emprego e/ou função da qual esteja afastado aguardando a conclusão de processo administrativo de aposentadoria.
Desse modo, diante de disposição legal expressa, a Impetrante não poderia, de fato, se ausentar do trabalho antes de tomar ciência do deferimento de seu pedido de aposentadoria.
Juntou docs. (id 30118821 a 30118816).
O Ministério Público se pronunciou pela concessão da ordem (id 30684132). É o relatório.
Decido. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva O Prefeito Municipal de Belém, que figura como Impetrado, aduziu preliminar de ilegitimidade passiva para o feito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, não vislumbro possibilidade de acolhimento, de acordo com a Teoria da Encampação, já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 392528 MA 2013/0300657-9 (STJ) Data de publicação: 20/11/2013 Ementa: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFESA DO ATO PROMOVIDA PELA AUTORIDADE APONTADA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULAS 211/STJ E 280/STF. 1.
Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva.
Súmula 83/STJ. 2.
A alegação de que a Teoria da Encampação não é aplicável ao caso em decorrência da modificação da competência jurisdicional não comporta conhecimento, porquanto ausente o prequestionamento da tese recursal (Súmula 211/STJ), além de demandar inafastável análise da legislação local para perquirir a competência funcional do Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido. – grifei.
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 14377 DF 2009/0101724-4 (STJ) Data de publicação: 25/03/2011 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E REFORMA.
DOENÇA INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Aplica-se a teoria da encampação, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva, se a autoridade coatora, ao prestar informações, defende o mérito do ato impugnado. 2.
Não há falar em direito líquido e certo do impetrante à reintegração e reforma, se ele não juntou qualquer documento a comprovar a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, tampouco que a doença a ele acometida decorreu do "trote" por ele sofrido, verificando-se, de outro lado, pelos documentos acostados pela autoridade coatora que, em 19 de maio de 2008, a Inspeção de Saúde o declarou "apto para o serviço do Exército". 3.
Ordem denegada. – grifei.
Além disso, cabe ao Prefeito Municipal a nomeação e a convocação dos candidatos aprovados, já que figura como assinante do edital do certame.
A preliminar deve, logo, ser rechaçada. 2.
Do mérito O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Voltando à análise dos autos, a Impetrante busca resguardar direito líquido e certo ao afastamento das funções do cargo público efetivo de odontóloga junto à Secretaria Municipal de Saúde, haja vista o lapso temporal maior que 90 (noventa) dias já decorridos após o protocolo do seu requerimento administrativo de aposentadoria no referido órgão e cargo.
Nesse sentido, tem-se que, comprovada a protocolização do requerimento para aposentadoria no cargo público municipal (id 29099353), a legislação de regência, qual seja, o art. 169, da Lei Municipal n° 7.502/90 c/c art. 18, da Lei Orgânica do Município de Belém, resguarda o direito do servidor público municipal ao afastamento do exercício das funções do referido cargo, sem prejuízo da remuneração percebida no mês do afastamento, caso não lhe seja dado, anteriormente aquele prazo, conhecimento do indeferimento deste pedido.
O art. 169 da Lei Municipal n° 7.502/90 dispõe: Art. 169 - Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei.
Por sua vez, o art. 18, da Lei Orgânica do Município de Belém estabelece que: Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Entendo, portanto, que assiste o direito à Impetrante, para afastamento do exercício das funções, conforme faz prova da protocolização do requerimento administrativo de aposentadoria em cargo público municipal há mais de 90 (noventa) dias.
Diante disso, incabível falar em impossibilidade do afastamento do trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia, sob a alegação de que a servidora só poderá ser afastada do trabalho após a ciência do deferimento da aposentadoria, quando voluntária, notadamente, pela incompatibilidade de tal obstrução com o ordenamento jurídico vigente.
Logo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Posto isso, concedo a segurança.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal de Justiça.
P.R.I.C.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
10/12/2021 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 13:46
Juntada de Decisão
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03/08/2021 10:10
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2021 10:09
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2021 00:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA FURTADO DANTAS em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BELÉM em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM em 20/07/2021 23:59.
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10/07/2021 12:18
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 09:41
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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