TJPA - 0839138-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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14/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 06:46
Decorrido prazo de EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARA E PORTOS DA REGIAO S/S LTDA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:07
Indeferida a petição inicial
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22/11/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/10/2022 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/10/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 03:42
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 21:57
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 00:55
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Comissão] PROCESSO Nº: 0839138-12.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARA E PORTOS DA REGIAO S/S LTDA, Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, ed.
Connext Office, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DECISÃO 1.
Certifique-se a tempestividade dos embargos à execução, nos termos do art. 915, CPC. 2.
Do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, no tocante aos embargos à execução, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos retro, além da garantia do juízo, conforme determina o art. 919, §1º, CPC.
Compulsando os autos, verifico que alega a parte embargante sequer discorre acerca do preenchimento dos requisitos retromencionados, formulando pedido genérico de concessão do efeito suspensivo, além do que, deixa de efetuar qualquer garantia ao juízo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – ART. 919, § 1º, CPC/2015 – AUSÊNCIA DE SUFICIENTE GARANTIA DA EXECUÇÃO – NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
In casu, a controvérsia cinge-se em verificar se há possibilidade de afastar a regra insculpida no art. 919, § 1º do CPC quanto à exigência de garantir a execução para que se atribua efeito suspensivo aos embargos, por razões de acesso à Justiça; II.
Ocorre que o artigo 919, caput e parágrafo primeiro são explícitos quanto à ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução, por via de regra.
Para que seja deferida a pretensão de suspensão, que é interesse exclusivo do executado, torna-se necessário comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a suficiente garantia da execução; III.
A jurisprudência desta C.
Corte de Justiça é pacífica ao reconhecer que o efeito suspensivo aos embargos à execução necessita da comprovação simultânea dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; IV.
Ademais, o E.
Superior Tribunal de Justiça positivou a necessidade do executado comprovar cumulativamente os requisitos do parágrafo primeiro do art. 919 para que obtenha o efeito suspensivo aos seus embargos, não sendo suficiente somente a demonstração dos requisitos da tutela provisória; V.
Decisão mantida; VI.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40013731520208040000 AM 4001373-15.2020.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) Ante o exposto, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo e INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. 3.
Intime-se o embargante para se manifestar, via Diário de Justiça, no prazo de 15 dias. 4.
Após o decurso do prazo recursal, à UNAJ e, em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
09/12/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:45
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2021 08:22
Conclusos para decisão
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29/11/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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