TJPA - 0804301-93.2025.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/08/2025 10:11
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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26/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 04:00
Decorrido prazo de ANDREIA MARQUES SALDANHA DE CAMARGOS em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 13:22
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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26/07/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDREIA MARQUES SALDANHA DE CAMARGOS em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDREIA MARQUES SALDANHA DE CAMARGOS em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de ANDREIA MARQUES SALDANHA DE CAMARGOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de ANDREIA MARQUES SALDANHA DE CAMARGOS em 15/05/2025 23:59.
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08/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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08/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas Número do Processo Digital: 0804301-93.2025.8.14.0040 Classe e Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Compra e Venda (9587) REQUERENTE: ADEMIR PAULO DAN e outros Advogado do(a) REQUERENTE: PABLA DA SILVA PAULA - MA13778 Advogado do(a) REQUERENTE: PABLA DA SILVA PAULA - MA13778, AUTOR: ANDREIA MARQUES SALDANHA DE CAMARGOS ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para pagar custas referidas na Certidão ID 146792538 e anexos.
Efetue o pagamento até o prazo estabelecido.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA VALMANARA COSTA 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. -
30/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804301-93.2025.8.14.0040 [Compra e Venda, Registro de Imóveis] REQUERENTE: ADEMIR PAULO DAN Endereço: RUA 5, 251, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERENTE: EULER AIRES MARQUES Endereço: RUA MOGNO, 139, MONTE CASTELO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 REQUERENTE: ADEMIR PAULO DAN Endereço: RUA 5, 251, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERENTE: ANDREIA MARQUES SALDANHA DE CAMARGOS Endereço: Rua 1131, SN, Setor Marista, GOIâNIA - GO - CEP: 74180-100 DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por EULER AIRES MARQUES, ADEMIR PAULO DAN e ANDREIA MARQUES SALDANHA DE CAMARGOS para fins de outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel rural.
Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, que, na hipótese, consiste no valor do imóvel objeto da transação.
Assim, deve o valor da causa ser retificado, de modo a refletir adequadamente o bem jurídico em discussão.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, embora o §3º do art. 99 do CPC disponha que a simples declaração de hipossuficiência seja suficiente para a formulação do pedido, é certo que a presunção nela contida é relativa, cabendo ao juízo aferir a real condição econômica dos requerentes.
A concessão da gratuidade judiciária não pode ser tratada de forma automática, tampouco banalizada, sob pena de desvirtuamento do instituto, cuja finalidade é assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê formas alternativas de viabilização do acesso à justiça, como o parcelamento das custas, a concessão de redução proporcional ou mesmo o pagamento por meio de cartão de crédito, medidas que visam impedir o uso indevido do sistema judiciário por litigantes que, embora não sejam hipossuficientes, buscam indevidamente o benefício.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, a fim de: a) Retificar o valor da causa, adequando-o ao valor do imóvel objeto da presente demanda; b) Comprovar a alegada hipossuficiência financeira dos requerentes mediante a juntada dos seguintes documentos de todos os autores: - Declarações de Imposto de Renda dos três últimos exercícios; - Extratos bancários de contas-correntes e poupança dos últimos cinco meses.
Determino o sigilo quanto aos documentos financeiros, a fim de preservar informações sensíveis de natureza pessoal.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, observando o novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Provimento Conjunto nº 03/2017 – TJPA.
Fica desde já autorizado o parcelamento das custas, se assim for requerido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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