TJPA - 0837026-07.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 02:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 02:31
Juntada de Certidão
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21/07/2023 05:42
Decorrido prazo de ARTUR GUSTAVO ALVES GOMES em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 07:05
Decorrido prazo de ARTUR GUSTAVO ALVES GOMES em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:37
Decorrido prazo de ARTUR GUSTAVO ALVES GOMES em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:30
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2022 01:09
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:58
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ARTUR GUSTAVO ALVES GOMES em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:48
Decorrido prazo de ARTUR GUSTAVO ALVES GOMES em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0837026-07.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JIMNAH DE ALMEIDA E SILVA HENKEL Endereço: Travessa Timbó, 2415, Bloco B, apto n203, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Nome: NEUZA ARAUJO FONTES Endereço: Travessa Timbó, apto n306-E, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BEZERRA Endereço: Travessa Timbó, apto n306-F, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Nome: THAYS CRISTINA FREITAS CARDOSO Endereço: Travessa Timbó, 2415, apto n307 F,, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 RÉU: Nome: ARTUR GUSTAVO ALVES GOMES Endereço: Travessa Timbó, 2415, apto101-F, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Entendo que com havendo a expedição do alvará de licença pela SEURB, em que foi constatado a regularidade da reforma, e que houve assembleia condominial no sentido de aprovar a construção, tendo o réu juntado aos autos do processo a licença concedida conforme ID. 27496689.
Entendo que a parte requerida apresentou elementos probatórios suficientes para, antes da necessária dilação probatória, derruir aquilo que restou concluso nos documentos apresentados com a petição inicial e o qual serviu com lastro para deferimento do embargo à obra tida como irregular.
Tendo anuência do próprio poder público para a sua regularidade, não há por que subsistir o embargo.
Colaciono: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
CONDOMÍNIO.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DAS OBRAS REALIZADAS PELOS AGRAVANTES NA SUA UNIDADE RESIDENCIAL AUTÔNOMA.
ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
REFORMA DA DECISÃO APENAS EM RELAÇÃO À PARCELA DA OBRA NECESSÁRIA À SEGURANÇA DOS MORADORES E PORQUE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IMEDIATO AO AGRAVADO.
DEMAIS PROIBIÇÕES REFERIDAS NA DECISÃO LIMINAR QUE FICAM MANTIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A liminar foi concedida até que reste demonstrada a expressa autorização do Poder Público para as obras, não havendo que se falar de decisão extra ou ultra petita, vez que da exordial expressamente constou o pedido acatado pela decisão liminar. 2.
O pedido dos agravantes merece parcial provimento, especificamente em relação à instalação de vidros de segurança no gradil já instalado, porque, cuidando-se de gradil cuja estrutura metálica já se encontra instalada no terraço da unidade condominial dos agravantes, não se vislumbra, no presente momento, qualquer prejuízo à instalação dos vidros, que são item de segurança sem o qual o gradil de proteção não se presta a proteger ninguém, mormente crianças que eventualmente acessem o local, mantidas as demais proibições tal como lançadas na decisão liminar proferida pelo juízo a quo. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22323529520208260000 SP 2232352-95.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 08/02/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Assim sendo, não encontro óbices para manter o embargo da obra, motivo que REVOGO A LIMINAR que outrora impediu a construção de reforma no espaço condominial objeto da lide, revogando por consequência a decisão que exigiu a paralisação da obra em comento para que a mesma seja concluída.
Por fim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas até 15 (quinze dias) antes da realização da mesma.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença, devendo a secretaria reclassificar os autos neste sentido.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de abril de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:46
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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05/04/2022 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2021 00:20
Decorrido prazo de ARTUR GUSTAVO ALVES GOMES em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:20
Decorrido prazo de THAYS CRISTINA FREITAS CARDOSO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BEZERRA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:20
Decorrido prazo de NEUZA ARAUJO FONTES em 15/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de NEUZA ARAUJO FONTES em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de THAYS CRISTINA FREITAS CARDOSO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de ARTUR GUSTAVO ALVES GOMES em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de JIMNAH DE ALMEIDA E SILVA HENKEL em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BEZERRA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:31
Decorrido prazo de JIMNAH DE ALMEIDA E SILVA HENKEL em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 13:12
Conclusos para decisão
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06/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
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17/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 10:15
Conclusos para decisão
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01/09/2020 00:57
Decorrido prazo de JIMNAH DE ALMEIDA E SILVA HENKEL em 31/08/2020 23:59.
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01/09/2020 00:46
Decorrido prazo de ARTUR GUSTAVO ALVES GOMES em 31/08/2020 23:59.
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31/08/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 12:52
Outras Decisões
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20/08/2020 10:01
Conclusos para decisão
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20/08/2020 10:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 01:02
Decorrido prazo de NEUZA ARAUJO FONTES em 30/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 22:26
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 09:39
Outras Decisões
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10/07/2020 08:50
Conclusos para decisão
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10/07/2020 08:50
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 09:47
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 12:00
Conclusos para decisão
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02/07/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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