TJPA - 0837443-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 02:46
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:30
Decorrido prazo de GUIOWILLHAME DA SILVA MOREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GUIOWILLHAME DA SILVA MOREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:30
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 02:51
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:48
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:48
Decorrido prazo de GUIOWILLHAME DA SILVA MOREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:33
Decorrido prazo de GUIOWILLHAME DA SILVA MOREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
-
05/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:16
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:03
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 01:53
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:11
Decorrido prazo de GUIOWILLHAME DA SILVA MOREIRA em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:47
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tendo em vista a decisão do Agravo de Instrumento presente nos autos no Id. 37494519 e tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2022.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 00:12
Decorrido prazo de GUIOWILLHAME DA SILVA MOREIRA em 02/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0837443-23.2021.8.14.0301 AUTOR: GUIOWILLHAME DA SILVA MOREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre as contestações, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 11 de agosto de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
11/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 00:56
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 03:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2021 03:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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