TJPA - 0806310-51.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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16/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 06:40
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:30
Decorrido prazo de NICOLLY VALENTINA RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806310-51.2025.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVANTE: N.
V.
R.
S., REPRESENTADA POR MELISSA RODRIGUES MOURA ADVOGADO: RODRIGO VINICIUS DO PRADO VIEIRA – OAB/RO 10.728 AGRAVADO: UNIMED OESTE DO PARÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO – OAB/PA 17600 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MENOR IMPÚBERE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO.
IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REPRESENTANTE LEGAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por N.
V.
R.
S., representada por MELISSA RODRIGUES MOURA, contra decisão interlocutória (Id. 137265122, autos de origem) proferida pela 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que a representante legal da menor se qualifica como empresária, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença promovida por si contra a UNIMED - OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Processo nº 0802880-35.2025.814.0051).
Alega a parte agravante, em suas razões recursais de Id. 25895423, ter ajuizado cumprimento provisório de sentença oriunda de ação anterior, na qual obteve decisão favorável determinando que a agravada restabelecesse e mantivesse o tratamento multidisciplinar da menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com cobertura integral dos serviços, sob pena de multa diária.
Apesar da determinação judicial, a Unimed não efetuou os repasses financeiros à clínica conveniada, resultando na suspensão do tratamento desde fevereiro de 2025.
A dívida alcança o valor de R$ 26.660,88.
Na origem, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de que a representante legal da autora se qualifica como empresária, não havendo prova robusta de hipossuficiência.
Embargos de declaração foram opostos, mas rejeitados, ensejando a interposição do presente agravo.
Ao final requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferimento da justiça gratuita e no mérito a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, V do CPC), tempestivo, dispensado o preparo em razão do art. 99, § 7º do CPC e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Conforme o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não se aplica em caso de menor.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela autora sob o fundamento de que de que a representante legal da autora se qualifica como empresária, não havendo prova robusta de hipossuficiência Assiste razão à agravante.
O direito à gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, devendo ser analisado à luz da situação financeira da parte requerente, não de seu representante legal.
Tratando-se de menor impúbere, presume-se sua hipossuficiência, sendo indevida a exigência de comprovação de insuficiência financeira da genitora.
A jurisprudência do STJ tem orientação consolidada no sentido de que o direito ao benefício da justiça gratuita é de natureza individual e personalíssima, sendo inadmissível condicionar sua concessão à demonstração da hipossuficiência financeira do representante legal do menor.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal . 3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art . 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) No mesmo sentido é o entendimento do TJPA: EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INFANTE RECORRIDA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – MENOR IMPÚBERE – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A CONDIÇÃO DA REPRESENTA LEGAL – RISCO DE OBSTAR O ACESSO A JUSTIÇA DA INFANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da impossibilidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça à ora agravada, em razão da sua capacidade econômica de arcar com as custas do processo. 2 – Revela-se incabível adotar como parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade a capacidade financeira da representante legal e não da menor, ora agravada. 3 – Representante que não se confunde com aquele que se afirma titular de determinado direito material e que pleiteia a tutela jurisdicional, razão pela qual, a análise da hipossuficiência a justificar o pedido de gratuidade judiciária deve ter como parâmetro as condições financeiras do representado, efetiva parte nos autos. 4 – A capacidade financeira a ser considerada para fins de gratuidade é a da ora agravada, que se tratando de menor impúrbere, detém presunção de não produzir qualquer renda que permita arcar com as despesas processuais. 5 – Sendo presumida a hipossuficiência da menor agravante, entendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça a esta, sobretudo, porque a manutenção da decisão de origem, como pretende a operadora de plano de saúde, por certo, obstaculizaria o acesso da infante este ao Poder Judiciário, violando-se manifestamente expresso mandamento Constitucional. 6 – Por fim, presumida a hipossuficiência da infante, ora agravada, revela-se despicienda a apresentação da declaração de hipossuficiência para efeito de concessão do benefício. 7 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, para manter incólume a decisão agravada. (TJPA – Agravo de Instrumento nº 0813950-47.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Data de Julgamento:13/04/2022, 2ª Turma de Direito Privado) No caso dos autos, a parte agravante é menor de idade, fato incontroverso, o que autoriza o deferimento da gratuidade judicial, à luz do art. 99, § 3º e § 6º do CPC, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da jurisprudência.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO “A QUO”, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau, a fim de que adote as providências necessárias ao seu cumprimento.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
16/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:32
Provimento por decisão monocrática
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15/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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15/04/2025 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/04/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 15:09
Declarada incompetência
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31/03/2025 23:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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