TJPA - 0847515-40.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2021 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo de nº 0847515-40.2019.814.0301 Autor: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: ROBERVAL DA SILVA BARBOSA FILHO SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos de nº 0847515-40.2019.814.0301, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR contra ROBERVAL DA SILVA BARBOSA FILHO, também devidamente qualificado nos autos (ID 12483764).
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A pleiteou a extinção do feito, com fundamento na desistência, em ID 22355676. Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. Da análise dos autos, impõe-se a extinção do feito, tendo em vista o pedido de ID 22355676.
Sobre a desistência, cabe dizer que ela se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que diante disso, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, conforme o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação; Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. Da análise dos autos, verifica-se que não foram realizadas constrições patrimoniais. Isso posto, e mais o que dos autos consta, homologo a desistência da presente ação conforme o solicitado pela requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil e via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, se houver, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta, intime-se a parte autora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, caso queira.
Decorrido o prazo legal, independentemente de manifestação ou nova conclusão, cerifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:32
Extinto o processo por desistência
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14/01/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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08/05/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 11:41
Conclusos para despacho
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01/11/2019 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/10/2019 23:59:59.
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28/10/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 11:20
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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