TJPA - 0806502-81.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc..
Tratam-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Bernadette de Lourdes da Luz Costa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara e Empresarial da Capital nos autos da Ação de Substituição de Curatela (Proc. nº 0855858-83.2023.814.0301), movido em face de Paulo de Tarso Cavalleiro de Macedo Luz, atual curador de José Pio Cavalleiro Macedo Neto.
O Juízo Singular, analisando o pedido de guarda unilateral, prolatou decisão com o seguinte comando: “Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA em face de PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ atual curador de JOSÉ PIO CAVALLEIRO DE MARCEDO NETO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que é irmã do interditando o qual teve sua interdição/curatela declarada em 23 de abril de 2019 tendo sido nomeado como curador o seu irmão, o Sr.
PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ.
Requer seja deferida tutela de urgência para substituição do curador e nomeação da requerente como curadora provisória do interditado JOSÉ PIO CAVALLEIRO DE MARCEDO NETO, em razão de assegurar que o atual curador não possui mais condições de exercer o encargo devido a negligência e desvio dos valores recebidos à título de pensão por morte, benefício esse deixado pela mãe e pai do curatelado por ser esse, pessoa incapaz.
Juntou documentos.
Relatei e passo a decidir.
Defiro a gratuidade.
Passo a decidir acerca do pedido de concessão de tutela de urgência considerando que a argumentação e os documentos acostados são suficientes para arrimar cognição sumária.
A tutela provisória de urgência antecipada tem o objetivo de assegurar a efetividade do direito material, logo, para a sua concessão é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
Analisando os autos, não há, neste momento processual, comprovação acerca da urgência de substituição do atual curador, a requerente não comprovou a coabitação com e nem os cuidados dispensados ao interditado capazes de qualificar a atribuição de curadora, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, e determino seja o requerido PAULO DE TARSO CAVALLEIRO DE MACEDO DA LUZ citado, no prazo de 15 dias, para apresentação de contestação.” Tal decisão é objeto do presente agravo de instrumento, no qual a Recorrente a fim de obter a tutela antecipada recursal para ser nomeada como curadora provisória de JOSÉ PIO CAVALLEIRO DE MACEDO NETO, defende haver receio de dano irreparável eis que o agravado recebe os recursos financeiros em benefício do curatelado e a agravante não está tendo acesso ao seu irmão que está residindo sozinho, sem ter condições para tal, evitando assim o perecimento de seus direitos e a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada recursal.
Nos exatos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC/15, infere-se que para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve estar demonstrada, além da probabilidade de provimento do recurso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
Destaca-se que os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que diz respeito à probabilidade do provimento do recurso entendo que a agravante não se desincumbiu de demonstrá-la.
Isto porque não estão claramente demonstradas as argumentações da recorrente.
Aponto que muito embora a Agravante aponte que o curador não está cuidando adequadamente do seu irmão, não há nenhuma comprovação do alegado, além do mais, como bem aponta o juízo singular, a Demandante não comprovou a coabitação nem cuidados dispensados ao interditado, requisitos capazes de qualificar a atribuição de curador.
Nesse momento processual, acredito ser prematura qualquer análise, devendo a questão ser elucidada ao longo da instrução processual.
Assim, em análise perfunctória e demandando a questão de análise ao crivo do contraditório, entendo não haver, por ora, motivos para a concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do efeito da tutela recursal, nego o pleito, comunicando-se ao juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos a Douta Procuradoria do Ministério Público.
Após conclusos para os ulteriores de direito.
Belém, 15 de abril de 2025.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
16/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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06/04/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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