TJPA - 0800969-17.2025.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:19
Decorrido prazo de THAYLA PIETRA BARROS DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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10/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 15:14
Arquivado Provisoriamente
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04/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0800969-17.2025.8.14.0009 [Pessoas com deficiência] REQUERENTE: T.
P.
B.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DA SILVA FIORESE - PA27033 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO 1 – Proceda a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, legível e atualizado, sendo que, em se tratando de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada acompanhada de cópia do respectivo documento de identidade; 2 – Feita a juntada, cite-se o INSS, no endereço declinado na exordial, para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, manifeste-se o requerido, caso queira, quanto à opção pelo Juízo 100% digital (art. 3º, da Portaria nº 1.640/2021-GP-TJPA c/c art. 3º, caput e § 1º, da Resolução nº 345/2020 – CNJ); 3 – Após, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 4 – Não obstante, considerando a natureza do litígio em debate e verificando que o esclarecimento da matéria fática e o deslinde do mérito da demanda dependem de prova pericial, DETERMINO que o(a) Demandante se submeta a PERÍCIA MÉDICA, a fim de se obter os subsídios necessários para decisão de mérito, observando-se o seguinte: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, ante a evidente necessidade; b) Considerando que o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, NÃO dispõe de profissional habilitado/competente para realização da perícia médica necessária ao presente caso, bem como verificando que a parte Demandante litiga sob o pálio dos BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a produção da prova pericial se revela IMPRESCINDÍVEL, DESIGNO o o médico Dr.
Valmir José Crestani Filho – CRM-PA 10835, e-mail: [email protected], telefone 11 94865-3578, perito ad hoc, atuando com o compromisso de grau e devendo cumprir escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), para, salvo motivo que o impeça de atuar no caso, realizar a perícia e encaminhar o respectivo laudo em até 30 dias, contados da sua efetivação.
Se necessário, o prazo poderá ser estendido pelo Juízo a requerimento do Perito; c) FIXO os HONORÁRIOS periciais no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), em conformidade com a Portaria Conjunta nº 03/2022 - GP/CGJ – TJ/PA; d) A secretaria deve encaminhar ofício ao profissional, preferencialmente por e-mail, visando maior celeridade, para ciência da designação e informação quanto aos honorários periciais; e) Observando as exigências da Portaria Conjunta nº 03/2022 - GP/CGJ – TJ/PA, de 22/08/2022, que dispõe sobre o pagamento de honorários para realização de perícia, sobretudo o art. 2º da dita Portaria, OFICIE-SE à Presidência do Tribunal, informando expressamente sobre a determinação judicial de perícia e a nomeação de perito ad hoc, a qualificação pessoal do prestador do serviço, assim como o valor arbitrado como honorários, solicitando o empenho para pagamento e remetendo todas as informações e documentos necessários.
Especifique-se no ofício expedido para presidência que se trata da hipótese da Lei nº 13.876/2019; f) Após o retorno da autorização do empenho, PROVIDENCIE-SE OS ENCAMINHAMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, inclusive com a designação de data e horário, bem como regular intimação das partes, devendo a parte autora comparecer portando todos os documentos médicos pertinentes ao caso/moléstia/incapacitante; g) As partes devem ser INTIMADAS para, querendo, apresentarem quesitos complementares, em 15 (quinze) dias, e indicar assistente técnico; h) Após, ciência ao profissional para realização da perícia; i) Apresentado o Laudo Médico Pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias e voltem os autos Conclusos; 5 - Caso a parte autora NÃO COMPAREÇA ao local da perícia, intime-se para manifestação, em 5 (cinco) dias, declarando se ainda possui interesse na dita prova.
Havendo interesse, deve a parte demandante depositar previamente em conta judicial específica os honorários periciais para fins de custeá-la, devendo a secretaria providenciar o necessário; 6 – Intimem-se; 7 – Cumpridas integralmente todas as diligências, retornem os autos conclusos; 8 - Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
15/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a T. P. B. D. S. - CPF: *11.***.*88-63 (AUTOR).
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15/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 22:02
Conclusos para decisão
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15/03/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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