TJPA - 0830912-76.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:08
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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02/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:51
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830912-76.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILZELY MEDEIROS DE BRITO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, UNIMED, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO/MANDADO I- Compulsando os autos, verifico que a relação processual da presente demanda está devidamente estabilizada, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidades; II- Determino a intimação das partes para, caso entendam necessário, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em anuência com o julgamento antecipado do mérito; III- Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (artigo 320 do Código de Processo Civil), ou a resposta (artigo 336 do Código de Processo Civil), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435 do Código de Processo Civil); IV- Decorrido o prazo de 10 (dez) dias , com ou sem qualquer manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação; V- Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:28
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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30/06/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0830912-76.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Oncológico] AUTOR: GILZELY MEDEIROS DE BRITO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: GILZELY MEDEIROS DE BRITO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1500, Ed.
Torre Umari, apartamento 3001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado(s) do reclamante: GILCILEIA DE NAZARE BRITO MONTE SANTO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, UNIMED, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE VALOR DA CAUSA: 20.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 22 de maio de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042810375380900000132183762 2.
RG - GILZELY CAVALCANTE Documento de Comprovação 25042810375426000000132183774 3.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO - GILZELY CAVALCANTE Documento de Comprovação 25042810375499100000132183775 4.
Procuracao GILZELY CAVALCANTE.assinada Documento de Comprovação 25042810375541800000132183777 BIOPSIA DE LESAO EM RETO Documento de Comprovação 25042810375588300000132183778 BIOPSIA DE NODULO HEPATICO Documento de Comprovação 25042810375632700000132186029 CARTA DE NEGATIVA NOVA MEDICACAO Documento de Comprovação 25042810375692700000132186030 CARTEIRA PLANO UNIMED - FRENTE Documento de Comprovação 25042810375746500000132186031 CARTEIRA PLANO UNIMED - VERSO Documento de Comprovação 25042810375776300000132186032 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - GILZELY CAVALCANTE.assinada Documento de Comprovação 25042810375808600000132186033 EXAME ANATOMO-PATOLOGICO MASSA PULMONAR Documento de Comprovação 25042810375861700000132186034 EXAME IMUNO-HISTOQUIMICO LESAO NO FIGADO Documento de Comprovação 25042810375911100000132186035 GUIA MEDICA LONSURF Documento de Comprovação 25042810375961000000132186036 Guia Medicacao - LONSURF e Terapia Antineoplasica oral Documento de Comprovação 25042810380012300000132186037 GUIA UNIMED - SOLICITANDO LONSURF Documento de Comprovação 25042810380053400000132186038 HISTOPATOLOGICO DE BIOPSIA DE LESAO COLORRETAL Documento de Comprovação 25042810380093900000132186039 HISTORIO CLINICO COLORRETAL Documento de Comprovação 25042810380143300000132186040 IMAGEM TOMOGRAFIA ABDOME TOTAL 31.05.2024 Documento de Comprovação 25042810380190300000132186041 LAUDO MEDICO - TROCA DE PROTOCOLO MEDICAMENTO Documento de Comprovação 25042810380375100000132186042 LAUDO MEDICO DIAGNOSTICO COLORRETAL Documento de Comprovação 25042810380415300000132186043 LONSURF 20MG - 8,19MG Documento de Comprovação 25042810380462600000132186044 OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGENCIA GILZELY CAVALCANTE Documento de Comprovação 25042810380524500000132186045 PEDIDO MEDICO - LONSURF Documento de Comprovação 25042810380577500000132186046 TOMOGRAFIA ABDOME TOTAL 2025 Documento de Comprovação 25042810380644000000132186047 TOMOGRAFIA ABDOMEN TOTAL 15.10.2024 Documento de Comprovação 25042810380686800000132186048 TOMOGRAFIA ABDOMEN TOTAL 27.03.2025 Documento de Comprovação 25042810380744300000132186049 Decisão Decisão 25042813580968600000132204412 Decisão Decisão 25042813580968600000132204412 Habilitação nos autos Petição 25050214412124700000132460192 Autorizador da Unimed Belém -GILZELY MEDEIROS DE BRITO Documento de Comprovação 25050214412150900000132460193 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 25050214412177400000132460194 Ata Chancelada - Unimed Documento de Identificação 25050214412237000000132460195 Procuração - Unimed Instrumento de Procuração 25050214412279800000132460196 Diligência Diligência 25051410524521000000133172261 0830912-76.*02.***.*40-01 Devolução de Mandado 25051410524537300000133175070 Contestação Contestação 25052019300798200000133636852 CN-GILZELYMEDEIROSDEBRITOCAVALCANTE1 Documento de Comprovação 25052019300836800000133636853 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
22/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail: / Fone: (91) 32052000 Processo:0830912-76.2025.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILZELY MEDEIROS DE BRITO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, UNIMED, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GILZELY MEDEIROS DE BRITO CAVALCANTE em face de UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificadas nos autos.
Narra que a autora é contratante da operadora de saúde UNIMED BELÉM, estando em dia com todas as suas obrigações.
Alega a autora que é portadora de neoplasia maligna em estágio IV, com metástase no fígado e pulmões, e que, em razão da gravidade da doença e da ineficácia dos tratamentos anteriores, seu médico assistente prescreveu a utilização do medicamento LONSURF (20,0 mg + 8,19 mg), com aplicação oral, associado a outro medicamento intravenoso.
Alega que, ao fazer o requerimento de fornecimento do referido medicamento, a parte ré UNIMED BELÉM teria se negado a cobertura, sob o argumento de que o mesmo não estaria elencado no rol de procedimentos da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021).
Assim sendo, a autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré forneça o tratamento com o uso do medicamento LONSURF (20,0 mg + 8,19 mg) na forma da prescrição médica.
DECIDO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Defiro a Inversão do Ônus da Prova.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde se revela corolário do direito à vida, cuja proteção não pode ser afastada ou mitigada por condutas ilegais.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, em especial os documentos de IDs Num. 141953353 e seguintes, verifico que a parte autora necessita do tratamento prescrito pelo médico assistente.
Pois bem.
Compulsando os documentos anexados aos autos, entendo que resta configurada a probabilidade do direito.
De fato, a condição de saúde da parte autora está satisfatoriamente demonstrada por relatórios médicos, assim como a necessidade do tratamento indicado, que visa o controle da progressão do câncer.
Nesse contexto, as entidades cooperativas de plano de saúde estão sujeitas às disposições da Lei nº 9.656/98.
Essa lei federal assim estatui em seu artigo 10º: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12.
Art. 12. [...] I - quando incluir atendimento ambulatorial: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Diante disso, em juízo de cognição sumária, a meu ver deve-se dar prevalência à indicação do médico assistente, não devendo prevalecer a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento do medicamento.
Da mesma forma, o perigo de dano também resta configurado, haja vista que a demora na administração do medicamento pode prejudicar ainda mais a saúde da autora, comprometendo seu prognóstico vital.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à ré UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que autorize e forneça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o medicamento LONSURF (20,0 mg + 8,19 mg), na forma da prescrição do médico assistente.
Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento injustificado da decisão.
Cite-se a requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Defiro MEDIDAS URGENTES.
P.R.I.
Belém, 28 de abril de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052000 DOCUMENTOS ANEXOS -
28/04/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a GILZELY MEDEIROS DE BRITO - CPF: *66.***.*23-49 (AUTOR).
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28/04/2025 13:58
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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