TJPA - 0836012-85.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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23/03/2025 21:07
Decorrido prazo de MASS REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MASS REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0836012-85.2020.8.14.0301.
Decisão Trata-se de Embargos de Declaração interpostos (ID nº 129162852) em face do decisum proferido em ID nº 128286015.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão a parte embargante, pois o instrumento processual adequado para análise do pretendido é a via recursal, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhes dou provimento.
Assim, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
06/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/08/2024 14:15
Realizado cálculo de custas
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31/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/07/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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07/06/2024 09:05
Recebidos os autos.
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20/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:10
Decorrido prazo de MASS REPRESENTACOES LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 21:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/06/2024 10:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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17/04/2024 13:26
Recebidos os autos.
-
17/04/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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08/04/2024 02:11
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0836012-85.2020.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ.
Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 30 de maio á 14 de junho de 2024.
Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação.
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 03:16
Decorrido prazo de MASS REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
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25/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:42
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 16:48
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 10/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 10/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MASS REPRESENTACOES LTDA - ME em 25/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MASS REPRESENTACOES LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:43
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/01/2021 12:42
Juntada de Petição de identificação de ar
-
03/12/2020 18:31
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 13:41
Juntada de Carta
-
22/10/2020 13:40
Juntada de Carta
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04/09/2020 01:01
Decorrido prazo de MASS REPRESENTACOES LTDA - ME em 03/09/2020 23:59.
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26/08/2020 00:38
Decorrido prazo de MASS REPRESENTACOES LTDA - ME em 25/08/2020 23:59.
-
03/08/2020 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 18:37
Outras Decisões
-
30/06/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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