TJPA - 0806408-06.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 02:23
Decorrido prazo de IZABELLE CRISTINA TRINDADE DE ALENCAR FERNANDES em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 01:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 01:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 01:28
Decorrido prazo de IZABELLE CRISTINA TRINDADE DE ALENCAR FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0806408-06.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: IZABELLE CRISTINA TRINDADE DE ALENCAR FERNANDES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 24 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:45
Homologada a Transação
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24/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:25
Decorrido prazo de IZABELLE CRISTINA TRINDADE DE ALENCAR FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de IZABELLE CRISTINA TRINDADE DE ALENCAR FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo: 0806408-06.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s): EXEQUENTE(S): Nome: IZABELLE CRISTINA TRINDADE DE ALENCAR FERNANDES Endereço: Rua Curuçá, 926, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 Promovida(s): EXECUTADA(S): Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1148, - de 693/694 a 1207/1208, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO de ID: 148862270 PRAZO: 5(CINCO) dias ÚTEIS Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, considerando a CERTIDÃO DE TRÂNSITO expedida nos autos, INTIMA-SE as PARTES para que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, o que entenderem pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
Caso a parte PROMOVENTE/EXQUENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, fica INTIMADA para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Caso a parte PROMOVIDA/EXECUTADA tenha sido condenada, poderá CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15(QUINZE) dias úteis, a obrigação imposta na sentença de ID acima, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), prevista nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Nos nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. (1.
Dados do Processo Informe o Nº do Processo (padrão CNJ). - OBS. 1: Não é possível abrir Subcontas de Processos da Turma Recursal. - OBS. 2: Para pagamentos de Fiança (caso não haja ainda um Nº de Processo), clique aqui. - OBS. 3: Não é possível efetuar pagamentos de PROTESTOS, PRECATÓRIOS, CUSTAS PROCESSUAIS ou COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS via Depósito Judicial.) Belém, 21 de julho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012917160404600000126644633 PETIÇÃO INICAL Petição 25012917160420500000126644639 PROVAS - CONTRATO Documento de Comprovação 25012917160462800000126644640 COMP DE PAGAMENTO E MENSALIDADES Documento de Comprovação 25012917160494500000126644641 PROVAS - EMAIL Documento de Comprovação 25012917160524900000126644642 INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 25012917160617700000126644643 CONVERSAS MATRICULA Documento de Comprovação 25012917160651000000126644645 Áudio sala matrícula Documento de Comprovação 25012917160680000000126644646 PROVAS - MATERIAS RESTANTE Documento de Comprovação 25012917160709800000126644647 HISTORICO DO CURSO Documento de Comprovação 25012917160745400000126644648 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25012917160784700000126644649 Despacho Despacho 25013111393284400000126742651 Petição Petição 25013120343398200000126810091 protocolo-carol-habilitacao-5495447-1738357633.pdf Petição 25013120343410500000126809998 seses-certidao-simplificada-maio-23-3-1711370734.pdf Documento de Identificação 25013120343439300000126809999 20190830-acs-filial-lilizinha-e-consolid-ctto-social-compactado-3-1711370735.pdf Documento de Identificação 25013120343465900000126810000 procuracao-geral-yduqs-l-07122023-1711370735.pdf Documento de Identificação 25013120343499500000126810001 procuracao-geral-advogados-internos-280823-2-1711370736.pdf Documento de Identificação 25013120343629800000126810002 urbano-vitalino-civel-substabelecimento-1711370737.pdf Documento de Identificação 25013120343707900000126810003 70a-acs-seses-aumento-de-k-por-jcp-registrada-3-1711370737.pdf Documento de Identificação 25013120343743400000126810004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042212382376300000131829431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042212382376300000131829431 Certidão Certidão 25042212482118400000131829458 Certidão Certidão 25042212482118400000131829458 Certidão Certidão 25051609542569000000133356151 Contestação Contestação 25061111361210100000135129997 contestacao-encerramento-de-curso-izabelle-cristina-trindade-de-alencar-fernandes_1 Petição 25061111361327100000135129998 contrato_2 Documento de Identificação 25061111361380000000135129999 0073055127contrato201703169077html_3 Documento de Identificação 25061111361415400000135130000 contrato-de-prestacao-de-servicos-educacionais-10_4 Documento de Identificação 25061111361449500000135130001 contrato-de-prestacao-de-servicos-educacionais-9_5 Documento de Identificação 25061111361485700000135130002 contrato-de-prestacao-de-servicos-educacionais-8_6 Documento de Identificação 25061111361525600000135130003 contrato-de-prestacao-de-servicos-educacionais-7_7 Documento de Identificação 25061111361556600000135130004 contrato-de-prestacao-de-servicos-educacionais-6_8 Documento de Identificação 25061111361587500000135130005 contrato-de-prestacao-de-servicos-educacionais-5_9 Documento de Identificação 25061111361633000000135130006 contrato-de-prestacao-de-servicos-educacionais-4_10 Documento de Identificação 25061111361664800000135130007 contrato-de-prestacao-de-servicos-educacionais-3_11 Documento de Identificação 25061111361698800000135130010 contrato-de-prestacao-de-servicos-educacionais-2_12 Documento de Identificação 25061111361732400000135130011 contrato-de-prestacao-de-servicos-educacionais-1_13 Documento de Identificação 25061111361767700000135130012 requerimentos_14 Documento de Identificação 25061111361802400000135130013 historico_15 Documento de Identificação 25061111361897100000135130015 listaatendimentoagendado_16 Documento de Identificação 25061111361935700000135130016 listabolsas_17 Documento de Identificação 25061111361974400000135130019 listacontratos_18 Documento de Identificação 25061111362014000000135130021 listafinanciamentos_19 Documento de Identificação 25061111362055300000135130022 listarequerimentos_20 Documento de Identificação 25061111362085000000135130023 log_21 Documento de Identificação 25061111362119000000135130025 financeiro_22 Documento de Identificação 25061111362226400000135130027 serasa_23 Documento de Identificação 25061111362266800000135132579 situacao_24 Documento de Identificação 25061111362308400000135132581 spc_25 Documento de Identificação 25061111362337000000135132582 seses-certidao-simplificada-maio-23-3_26 Documento de Identificação 25061111362378500000135132584 20190830-acs-filial-lilizinha-e-consolid-ctto-social-compactado-3_27 Documento de Identificação 25061111362419000000135132586 procuracao-geral-yduqs-l-07122023_28 Documento de Identificação 25061111362466100000135132587 procuracao-geral-advogados-internos-280823-2_29 Documento de Identificação 25061111362615900000135132590 urbano-vitalino-civel-substabelecimento_30 Documento de Identificação 25061111362688500000135132592 70a-acs-seses-aumento-de-k-por-jcp-registrada-3_31 Documento de Identificação 25061111362720400000135132594 Carta e Subs Petição 25061207423871800000135194841 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061212295972000000135164231 Processo 0806408-06.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250612_122121-Gravação de Mídia de audiência 25061212295988100000135237959 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061213000476500000135240527 Processo 0806408-06.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250612_122121-Gravação de Mídia de audiência 25061213000493200000135243531 Sentença Sentença 25062312241436200000135786359 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25072113332087200000137624955 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
21/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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06/07/2025 08:28
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0806408-06.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: IZABELLE CRISTINA TRINDADE DE ALENCAR FERNANDES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por IZABELLE CRISTINA TRINDADE DE ALENCAR FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, alegando que ingressou no curso de Engenharia Ambiental oferecido pela Ré no ano de 2017, e após cursar regularmente até o período de 2021.2, a Autora realizou transferência interna em 2022 para a matrícula nº 202204192292, prosseguindo seus estudos até o semestre de 2022.2, momento em que, por razões de ordem pessoal, viu-se compelida a trancar o curso.
Informa ainda que meados do ano de 2024, a Autora foi reiteradamente contatada pela Ré por meio de diversos e-mails, os quais a incentivavam a retomar seus estudos e reabrir sua matrícula, motivo pela qual procedeu à negociação dos débitos acadêmicos pendentes, sendo que, posteriormente, foi surpreendida com a informação de que o curso de Engenharia Ambiental e Sanitária não estava mais sendo ofertado pela Ré, tendo a última turma concluído sua formação no semestre de 2024.1, sendo que as alternativas oferecidas não interessam a reclamante, já que faltam apenas 04 disciplinas para a conclusão.
A parte Ré, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, devidamente citada, apresentou contestação (ID 146106586), acompanhada de documentos (IDs 146106587 a 146111533).
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, alegando a ausência de comprovação da insuficiência de recursos e o fato de a Autora não ser assistida pela Defensoria Pública.
No mérito, a Ré argumentou que a descontinuidade do curso de Engenharia Ambiental e Sanitária decorreu da não formação de turma, conduta que estaria amparada pela autonomia constitucional das instituições de ensino, conforme o art. 207 da Constituição Federal e o art. 53, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
A Ré sustentou que sua atuação se deu no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar.
Citou jurisprudência para corroborar a licitude da extinção de cursos e a ausência de dever de informar a aluno "desistente".
Afirmou, ainda, que a Autora não teria efetuado o pagamento integral dos débitos repactuados, o que, segundo a Ré, afastaria qualquer direito a reembolso.
Impugnou a ocorrência de danos morais, classificando a situação como mero aborrecimento, e defendeu a improcedência dos danos materiais, reiterando a ausência de adimplemento por parte da Autora.
Por fim, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela validade das telas sistêmicas como meio de prova.
DECIDO.
Da Preliminar de Justiça Gratuita A parte Ré, em sua peça contestatória (ID 146106586), impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, sob a alegação de que não restou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, tampouco para os honorários advocatícios, e que a Autora não estaria assistida pela Defensoria Pública.
Contudo, a declaração de hipossuficiência, firmada pela própria parte Autora e acostada à petição inicial, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A impugnação à gratuidade da justiça, para ser acolhida, exige a produção de prova robusta por parte do impugnante, capaz de desconstituir a presunção legal de miserabilidade jurídica.
No caso em tela, a Ré não logrou êxito em apresentar elementos concretos que infirmassem a alegada hipossuficiência da Autora.
A mera circunstância de a parte ser representada por advogado particular não é, por si só, suficiente para afastar o benefício da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
O fato de a Autora ter efetuado o pagamento de uma parcela de acordo de dívida, no valor de R$ 585,22 (ID 135834752), não se revela como prova cabal de capacidade financeira para suportar as custas de um processo judicial, que podem ser significativamente mais elevadas.
Dessa forma, ausente prova em contrário que descaracterize a condição de hipossuficiência alegada, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino superior e o aluno é, indubitavelmente, uma relação de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A Ré, na qualidade de prestadora de serviços educacionais, enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), enquanto a Autora, como destinatária final dos serviços, qualifica-se como consumidora (art. 2º do CDC).
Nesse diapasão, aplicam-se à presente lide os princípios e regras do microssistema consumerista, notadamente o dever de informação adequada e clara sobre os serviços (art. 6º, inciso III, do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
A inversão do ônus da prova, pleiteada pela Autora e prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe no presente caso.
A hipossuficiência da consumidora, no que tange à produção de provas técnicas e documentais relativas à organização interna da instituição de ensino, à descontinuidade de cursos e à oferta de disciplinas, é manifesta.
A verossimilhança das alegações autorais, por sua vez, é corroborada pelos documentos anexados, em especial os e-mails de incentivo à rematrícula (ID 135834753) e o comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo de dívida (ID 135834752), que demonstram a boa-fé da consumidora em retomar Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Informação A controvérsia central reside na descontinuidade do curso de Engenharia Ambiental e Sanitária pela Ré e na alegada ausência de comunicação prévia e oferta de alternativas viáveis à Autora.
A Ré argumenta que a extinção do curso decorre de sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). É imperioso reconhecer a autonomia universitária como um pilar fundamental do ensino superior, que confere às instituições a prerrogativa de auto-organização e autogestão, abrangendo a criação, organização e extinção de cursos.
Contudo, tal autonomia não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios e normas que regem as relações de consumo e o direito à educação.
A autonomia universitária não pode servir de escudo para a violação de direitos fundamentais do consumidor, especialmente o dever de informação e a boa-fé objetiva.
O dever de informação, consagrado no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços, incluindo suas características, riscos e, no caso de serviços educacionais, sobre a continuidade da oferta.
A boa-fé objetiva, por sua vez, prevista no art. 422 do Código Civil, exige que as partes contratantes ajam com lealdade e probidade, desde a fase pré-contratual até a execução e pós-execução do contrato.
No presente caso, a Ré, por meio de campanhas de e-mail (ID 135834753), incentivou ativamente a Autora a retornar ao curso e regularizar seus débitos, criando uma legítima expectativa de que o curso de Engenharia Ambiental e Sanitária estaria disponível para sua conclusão.
A Autora, confiando na oferta da Ré, negociou e efetuou o pagamento da primeira parcela de sua dívida (ID 135834752), demonstrando sua intenção inequívoca de retomar os estudos.
A informação sobre a descontinuidade do curso somente foi prestada à Autora após o pagamento e após sua tentativa de rematrícula, quando se dirigiu pessoalmente ao campus.
Essa conduta da Ré configura uma manifesta falha no dever de informação e uma violação da boa-fé objetiva.
Portanto, a conduta da Ré em não informar previamente a Autora sobre a descontinuidade do curso quando da rematrícula, incentivá-la a regularizar débitos e, posteriormente, configura uma falha grave na prestação do serviço educacional, nos termos do art. 14 do CDC.
A responsabilidade da Ré é objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dos Danos Materiais A Autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 585,22 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), correspondente à primeira parcela da negociação de débitos efetuada em 23 de agosto de 2024, conforme comprovante de pagamento (ID 135834752).
Este valor foi despendido pela Autora com a finalidade específica de regularizar sua situação financeira e possibilitar sua rematrícula no curso de Engenharia Ambiental e Sanitária, cuja continuidade lhe foi, posteriormente, negada pela Ré.
A materialidade do dano é inconteste.
O pagamento foi realizado em função de uma expectativa legítima criada pela própria Ré, que, ao incentivar a rematrícula, induziu a Autora a crer na disponibilidade do curso, que na verdade fora extinto.
Uma vez que o serviço para o qual o pagamento foi efetuado não pôde ser usufruído pela Autora, em razão da descontinuidade do curso e da ausência de alternativas viáveis oferecidas pela Ré, o valor pago se torna um prejuízo direto e imediato.
Portanto, o pedido de ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 585,22 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) é plenamente procedente.
Dos Danos Morais A situação vivenciada pela Autora, ao ser impedida de concluir seu curso de graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária após anos de dedicação, investimento financeiro e acadêmico, e, sobretudo, após ser ativamente incentivada pela própria instituição a retornar e regularizar seus débitos, ultrapassa em muito o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A frustração de uma expectativa tão significativa, ligada diretamente ao projeto de vida e à qualificação profissional da Autora, configura um abalo emocional profundo e um prejuízo extrapatrimonial que merece a devida reparação.
A conduta da Ré, ao criar uma falsa expectativa de continuidade do curso por meio de e-mails de incentivo à rematrícula (ID 135834753) e ao aceitar o pagamento da primeira parcela do acordo de dívida (ID 135834752) sem prévia e clara comunicação sobre a descontinuidade do curso, demonstra um flagrante desídia e desrespeito aos direitos da consumidora.
A Autora foi induzida a erro, eis que o retorno se mostrou inviável em sua modalidade original, e as alternativas oferecidas pela Ré não se mostraram adequadas à sua situação, dada a proximidade da conclusão do curso, gerando um sentimento de impotência, angústia e frustração que atinge a esfera da dignidade da pessoa humana.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor.
Considerando a gravidade da conduta da Ré, que frustrou o projeto educacional da Autora em um estágio avançado do curso, e o impacto emocional decorrente dessa situação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e proporcional à lesão sofrida, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais.
Da Obrigação de Fazer A Autora pleiteia a condenação da Ré à obrigação de fazer, consistente em ofertar as disciplinas pendentes (Hidráulica, Projeto Assistido por Computador, Tratamento de Efluentes Domiciliares e Industriais, e Estágio Supervisionado), seja por meio de ensino remoto, adaptação em outro curso compatível ou parceria com outras unidades, para que possa concluir sua formação.
Conforme já analisado, a instituição de ensino privado tem autonomia administrativa para analisar a viabilidade econômica de seus cursos e programas educacionais, de modo que a extinção de turma de curso superior, em virtude da insuficiência de alunos matriculados para continuidade do curso, não configura abuso de direito ou falha na prestação de serviços, mormente quando oferece para aqueles que a época da extinção que estavam cursando alternativas.
Nessa senda, importa reconhecer que a autora havia trancado o curso por razoes pessoais, não havendo nesse sentido a necessidade de informação quanto a extinção do curso.
Com efeito, atualmente demonstrado a impossibilidade de continuação do curso pretendido, não há que se falar em obrigação de ofertar disciplinas para curso que atualmente inexiste.
Desta forma, a falha na prestação dos serviços que comunicou com a indenização por danos materiais e morais já relatados acima fora a divulgação da possibilidade de rematrícula para curso extinto, o que constitui falha na prestação dos serviços.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
CONDENAR a Ré ao pagamento de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 585,22 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do pagamento, e com juros pela SELIC (abatido o IPCA) a contar da citação. 2.
CONDENAR a Ré ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento) e acrescido de juros de mora pela SELIC (abatido o IPCA) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 23 de junho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/06/2025 23:45
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 23:45
Audiência de Una do dia 17/12/2025 11:00 cancelada.
-
14/06/2025 23:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:01
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 12/06/2025 11:55, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 12:30
Juntada de Termo de audiência
-
12/06/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 06:14
Decorrido prazo de IZABELLE CRISTINA TRINDADE DE ALENCAR FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:53
Decorrido prazo de IZABELLE CRISTINA TRINDADE DE ALENCAR FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2025, a realizar-se no período de 09 a 13 de junho de 2025 Processo: 0806408-06.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: IZABELLE CRISTINA TRINDADE DE ALENCAR FERNANDES Endereço: Rua Curuçá, 926, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 Promovido(a): Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1148, - de 693/694 a 1207/1208, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DATA DA AUDIÊNCIA: 12/06/2025, às 11:55 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Considerando a realização da IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2025, no período de 09 a 13 de junho de 2025 e com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 22 de abril de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). _______________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012917160404600000126644633 PETIÇÃO INICAL Petição 25012917160420500000126644639 PROVAS - CONTRATO Documento de Comprovação 25012917160462800000126644640 COMP DE PAGAMENTO E MENSALIDADES Documento de Comprovação 25012917160494500000126644641 PROVAS - EMAIL Documento de Comprovação 25012917160524900000126644642 INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 25012917160617700000126644643 CONVERSAS MATRICULA Documento de Comprovação 25012917160651000000126644645 Áudio sala matrícula Documento de Comprovação 25012917160680000000126644646 PROVAS - MATERIAS RESTANTE Documento de Comprovação 25012917160709800000126644647 HISTORICO DO CURSO Documento de Comprovação 25012917160745400000126644648 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25012917160784700000126644649 Despacho Despacho 25013111393284400000126742651 Petição Petição 25013120343398200000126810091 protocolo-carol-habilitacao-5495447-1738357633.pdf Petição 25013120343410500000126809998 seses-certidao-simplificada-maio-23-3-1711370734.pdf Documento de Identificação 25013120343439300000126809999 20190830-acs-filial-lilizinha-e-consolid-ctto-social-compactado-3-1711370735.pdf Documento de Identificação 25013120343465900000126810000 procuracao-geral-yduqs-l-07122023-1711370735.pdf Documento de Identificação 25013120343499500000126810001 procuracao-geral-advogados-internos-280823-2-1711370736.pdf Documento de Identificação 25013120343629800000126810002 urbano-vitalino-civel-substabelecimento-1711370737.pdf Documento de Identificação 25013120343707900000126810003 70a-acs-seses-aumento-de-k-por-jcp-registrada-3-1711370737.pdf Documento de Identificação 25013120343743400000126810004 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
22/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:34
Audiência de Una designada em/para 12/06/2025 11:55, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/02/2025 23:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:51
Decorrido prazo de IZABELLE CRISTINA TRINDADE DE ALENCAR FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
11/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 03:26
Decorrido prazo de IZABELLE CRISTINA TRINDADE DE ALENCAR FERNANDES em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:16
Audiência de Una designada em/para 17/12/2025 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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