TJPA - 0808493-74.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:35
Publicado Termo de Inventariante em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos 20/05/2025, nesta Cidade de Ananindeua, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no prédio do Fórum, Secretaria da 3º Vara Cível e Empresarial, onde se acha presente o Exmo.
Dr.
LUIS AUGUSTO DA ENCARNAÇÃO MENNA BARRETO PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-PA.
Comigo, Fernanda Oliveira, Diretor (a) de Secretaria, compareceu o(a) Sr.(a) CRISTIANE DA COSTA FERNANDES CASTRO, portador(a) do RG nº 3458086 SSP/PA e CPF nº *92.***.*75-49, sendo-lhe neste ato, DEFERIDO pelo(a) MM.
Juiz do feito, o COMPROMISSO de bem fielmente desempenhar o encargo de INVENTARIANTE dos bens deixados pelo(a) de cujus, Sr.(a) JOSE ALBERTO SOARES DE CASTRO, portador(a) do CPF nº *68.***.*73-15 , ficando ciente dos deveres e obrigações estabelecidos nos arts. 617 e 620 do Código de Processo Civil, nos autos n° 0808493-74.2025.8.14.0006 tramitando nesta vara.
Prestado o compromisso deve apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES determinadas por Lei no prazo de 20 (VINTE) DIAS subsequentes, conforme decisão ID 142667987 dos autos.
E para constar, foi lavrado o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA Diretor(a) de Secretaria da 3° Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
CRISTIANE DA COSTA FERNANDES CASTRO e outros (2) Inventariante -
20/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:02
Juntada de Termo de Compromisso
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09/05/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0808493-74.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
O ingresso de ação exige informação preconizada no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, qual seja, A PROFISSÃO dos autores, além disso, se há a necessidade do pálio da gratuidade da justiça, tal pedido exige informação quanto à qualificação e comprovação para ter acesso ao benefício.
Assim, para a inicial ter trânsito, evidentemente, há que se permitir ao juiz analisar a efetiva necessidade do deferimento ou não da gratuidade (parte final do § 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil), o que passa, necessariamente, pela análise, também, da profissão.
Afora isso, a profissão é expressamente referida como um dos elementos da qualificação, tanto no Código de Processo Civil anterior (artigo 282, II), quanto no atual, o já citado artigo 319, II.
Ademais, há pedido de rastreio de bens, INDEFIRO, neste momento processual, eis que é uma das atribuições da inventariante justamente a arrecadação e informação nos autos do inventário, acerca dos bens do falecido.
Informo ainda que com a decisão de nomeação de inventariante, a parte pode diligenciar nas Instituições Bancárias para saber sobre os eventuais valores existentes na conta da falecida e seus débitos.
O Poder Judiciário não é mero órgão de consulta e, antes, é o Poder que solve questões quando demonstrada RESISTÊNCIA a pretensões que o interessado tem por legítima.
Daí que a demonstração da resistência é sempre condição para que se permita a ação ter trânsito, eis que sem a resistência, não há interesse processual na demanda (“demanda” aqui, entendida como cada um dos pedidos).
Assim, tendo a requerente referido que não obteve os valores junto à instituição, cumpre que DEMONSTRE que ao menos tentou obter tais valores, porquanto, uma vez levando à instituição bancária a certidão de óbito e comprovando a qualidade de inventariante, via de regra é possível obter as informações acerca da conta para instruir o pedido judicial.
No presente feito, nenhuma demonstração há que a inventariante tenha efetivamente tentado junto à instituição bancária a obtenção das informações.
ISSO POSTO, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a correta qualificação dos autores, com os elementos todos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, ou justificando o motivo de tal omissão, bem comprove a necessidade de acesso ao benefício da gratuidade de Justiça.
Com ou sem manifestação, conclusos.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
22/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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