TJPA - 0801079-04.2025.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 17:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de JAIBE JORGE VILOTE COTA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de JAIBE JORGE VILOTE COTA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/05/2025 23:59.
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07/07/2025 12:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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30/06/2025 12:15
Baixa Definitiva
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801079-04.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: JAIBE JORGE VILOTE COTA Endereço: Rua Duque de Caxias, 194, BAIRRO GARRAFÃO, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-020 RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida nos presentes autos.
Todavia, verifico que o referido recurso foi interposto fora do prazo legal, conforme certificado pela Serventia do Juízo - ID 146914703, motivo pelo qual não pode ser recebido.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença.
No presente caso, conforme se depreende dos autos, a sentença proferida por este Juízo foi disponibilizada no DJEN em 30/05/2025, sendo o termo final para interposição do recurso o dia 16/06/2025.
Entretanto, o recurso somente foi protocolado em 23/06/2025, portanto, fora do prazo legal.
Importante destacar que, segundo ensinamento de Fredie Didier Jr., "a tempestividade é requisito de admissibilidade recursal, sendo ônus da parte demonstrar o cumprimento do prazo legal.
O não atendimento implica o não conhecimento do recurso." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95, na doutrina mencionada, não recebo e não conheço o recurso inominado interposto, em razão de sua intempestividade.
Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:11
Não recebido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECLAMADO).
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24/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801079-04.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] Nome: JAIBE JORGE VILOTE COTA Endereço: Rua Duque de Caxias, 194, BAIRRO GARRAFÃO, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-020 RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação visando à declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que foram realizados descontos indevidos de seu benefício previdenciário pelo banco AGIBANK. 1.1.
Preliminares Dispenso a análise das preliminares, levando em consideração o princípio da primazia do mérito. 1.2.
Do mérito Trata-se de ação de inexistência de relação contratual c/c ressarcimento em dobro de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário c/c danos morais e tutela de urgência antecipada, em que litigam as partes acima identificadas, já qualificadas nos autos.
No mérito o pedido é improcedente.
A ação tem por fundamento irregularidades atribuídas à requerida, consubstanciadas na realização de supostos empréstimos realizados em conta de titularidade da parte autora, sob nº de contrato 1508349325, no valor de R$ 5.963,04 (Cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e quatro centavos).
Apesar de inicialmente o polo promovente alegar que não teria realizado a referida celebração de contrato, das provas carreadas aos autos, constata-se que o banco requerido juntou cópia integral do instrumento contratual assinado pela parte autora de forma digital (ID 142669322), assim como seus documentos pessoais, sendo inclusive juntada foto realizada pela parte autora na contratação do empréstimo.
Ainda que a parte autora impugne o referido contrato, entendo que esta alegação não merece prosperar, pois se trata de sinalagma válido, entabulado por partes distintas e plenamente capazes, estando as cláusulas lá definidas, sendo ao final firmada pelo requerente.
Conquanto a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, entendo que a ré cumpriu com o ônus que lhe cabia, apresentou o contrato entabulado pelas partes devidamente assinado, constando a quantidade de parcelas e o respectivo valor.
Neste sentido temos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021).
Por conseguinte, resta caracterizada a regular contratação e a validade dos descontos, não demonstrada a ocorrência de qualquer prática abusiva realizada contra o consumidor, nada deve ser repreendido.
Nesse norte, de acordo com o contexto probatório, não cabe falar em violação ao artigo 166, do Código Civil, vez que o negócio não se caracteriza como nulo frente ao reconhecimento da validade do citado contrato.
Sendo assim, também não merece guarida a indenização por dano moral, porquanto, não restou comprovada violação aos direitos da personalidade do consumidor, pois este não experimentou nenhum constrangimento ou sofrimento a ser pecuniariamente compensado.
Também a repetição de indébito não é cabível, pois, conforme já demonstrado, o contrato de empréstimo é válido, por conseguinte, não há que se falar em restituição dos valores descontados a título de empréstimo, bem como, o pagamento em dobro.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em litigância de má-fé por parte da autora, já que não restou demonstrada nos autos nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que dos autos consta, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do promovente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários em virtude do processamento do feito nos termos da lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
29/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0801079-04.2025.8.14.0013 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Empréstimo consignado (11806) RECLAMANTE: JAIBE JORGE VILOTE COTA Advogado do(a) RECLAMANTE: SHIRLENE ROCHA CORREA - PA22505 RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) RECLAMADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CARMEM KELLEM CASTRO DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
CAPANEMA/PA, 8 de maio de 2025. -
08/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 03:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801079-04.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JAIBE JORGE VILOTE COTA Endereço: Rua Duque de Caxias, 194, BAIRRO GARRAFÃO, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-020 RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Recebo a presente ação sob o rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Por se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora é presumidamente hipossuficiente e vulnerável, defiro a inversão do ônus da prova, ressalvando que sua incidência concerne às provas consideradas de difícil ou impossível produção pela parte demandante, em conformidade ao art.6º, VIII, do Código do Consumidor, sem a eximir da obrigação de subsidiar minimamente suas alegações.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, não verifico os subsídios para outorga da medida excepcional, haja vista que não há nos autos, até então, elementos probatórios, mínimos que sejam, para comprovar que os descontos alegados pela parte demandante, na exordial, são indevidos (probabilidade do direito e perigo de dano ou demora), o que obsta a antecipação da pretensão alegada pela parte demandante.
Ante o escorço fático e jurídico, indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A lei dos Juizados Especiais prevê, em seu art. 2º, que seu rito se orientará pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Todavia, este juízo vem constatando elevada distribuição de feitos envolvendo instituições financeiras, cuja tentativa de composição vem se mostrando inócua, gerando o abarrotamento da pauta de audiências, tornando ineficiente um rito que deveria ser célere e comprometendo a boa prestação jurisdicional (duração razoável do processo).
Ademais, analisando a presente ação, depreende-se que para o deslinde da causa, faz-se desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que suficiente a prova documental é suficiente para demonstrar a existência ou não do negócio jurídico.
Em razão disto, deixo de designar a audiência UNA, haja vista que não há necessidade de produção de provas orais, e assim o faço para dar concretude aos princípios orientadores da informalidade, economia processual e celeridade.
Nestes termos os julgados adiante ementados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – [...] Dispensa de audiência de conciliação bem fundamentada não afronta os princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais.
Recorrente que não mencionou qualquer intenção de acordo.
Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". [...].
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 10011955620208260372 SP 1001195-56.2020.8.26.0372, Relator: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/08/2021).
Proceda-se com a citação do réu, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia.
Fica ciente a parte reclamada de que deverá apresentar contestação no prazo de 10 dias úteis, a contar da sua citação (Art. 231, I e V, do CPC).
Outrossim, caso tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento.
Decorrido o prazo de 10 dias úteis, com ou sem contestação, certifiquem-se e voltem-me conclusos.
Alegando-se alguma das matérias do art. 337 do CPC, intime-se o autor para réplica e, após, conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
15/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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