TJPA - 0837558-44.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/10/2024 12:36
Baixa Definitiva
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03/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:34
Decorrido prazo de DHIOGO SANTOS DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837558-44.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/PA 25.345 APELADO(A): DHIOGO SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/BA 17.023 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Ementa: Processo Civil.
Apelação Cível.
Transação.
Validade e eficácia.
Homologação do acordo extrajudicial.
Extinção do processo com resolução de mérito.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposto por Banco Votorantim S.A. contra Dhiogo Santos dos Santos, em razão de inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Durante o curso do processo, as partes celebraram um acordo extrajudicial, conforme petição constante à ID 20400023.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes atende aos requisitos de validade e eficácia previstos no Código Civil, e se este deve ser homologado judicialmente para extinguir o processo com resolução de mérito.
III.
Razões de decidir A validade e eficácia de uma transação dependem da presença dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos, conforme o art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não proibida por lei.
Além disso, o art. 840 do Código Civil permite a transação de objeto de litígio.
No caso dos autos, verifica-se que os requisitos estão plenamente atendidos, não havendo qualquer indício de vício que comprometa a validade do acordo extrajudicial.
A jurisprudência do STJ, conforme decisão no REsp 1558015/PR, é pacífica ao afirmar que a transação, uma vez concluída, é um ato jurídico perfeito e acabado, não admitindo arrependimento unilateral.
IV.
Dispositivo e tese Recurso não conhecido.
Homologo o acordo extrajudicial celebrado pelas partes e extingo o processo com resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1.
A validade da transação depende da presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil. 2.
A transação concluída entre as partes extingue o processo e constitui título executivo judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, 515, III e 922; CC, arts. 104, 840, 849.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1558015/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de DHIOGO SANTOS DOS SANTOS, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ocorre que, à ID 20400023, há petição informando que as partes celebraram acordo extrajudicial. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que, em relação ao acordo extrajudicial informado, as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, ASSIM, considerando que há nos autos procuração (ID 11103745 e 11103761) com poderes para firmar o acordo entabulado com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação informada e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC.
Em razão da homologação do acordo e da previsão do art. 922 do CPC, determino a remessa imediata dos presentes autos ao primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 09 setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:13
Homologada a Transação
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03/07/2024 10:01
Conclusos ao relator
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03/07/2024 00:14
Decorrido prazo de DHIOGO SANTOS DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837558-44.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/PA 25.345 APELADO(A): FHIOGO SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/BA 17.023 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Intime-se o apelado para oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto (ID 11103793), no prazo legal.
Cumprido a determinação acima, voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 6 de junho 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 12:26
Recebidos os autos
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19/09/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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