TJPA - 0834861-50.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 06:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/07/2023 06:14
Baixa Definitiva
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21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIA ANGELICA SOUZA BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Ementa em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
JULGAMENTO DA ADI 4167.
CONCEITO DE “PISO SALARIAL” COM BASE NO VENCIMENTO.
AFASTADA A REMUNERAÇÃO GERAL.
DECISÃO PROFERIDA NO RE 1362851 AGR/PA.
DISTINÇÃO DO CASO DO PARÁ. “GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE”.
CARÁTER INDISTINTO DE PAGAMENTO.
NATUREZA DE VENCIMENTO.
SOMATÓRIA SUPERIOR AO PISO NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
PRECEDENTE.
APLICAÇÃO NECESSÁRIA NO ESTADO DO PARÁ.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste do Piso Salarial do Magistério julgou procedente a pretensão deduzida, condenando o ente estatal ao pagamento dos reajustes postulados, com reflexo nas verbas remuneratórias, mais honorários de advogado na ordem de 10% sobre o valor da condenação; 2- Considerando a interposição de recurso voluntário, afasta-se a imposição de reexame necessário, segundo inteligência do art. 496, § 1º, do CPC; 3- A discussão depende da acepção da abrangência do instituto do “piso salarial”, tendo em conta as verbas compreendidas, se meramente salariais ou remuneratórias, com enfoque na “gratificação de escolaridade” paga aos professores do Estado do Pará; 4- A Lei Federal nº 11.738/2008 foi objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 4167), julgada improcedente pelo STF, tendo o julgado, dentre as matérias versadas, assentado o conceito de piso salarial, reconhecendo a constitucionalidade da acepção legal do termo como contemplativo do vencimento, e não do valor global da remuneração; 5- As balizas assentadas no julgamento da ADI 4167, relativas ao molde conceitual do “piso salarial” dos professores, não se aplicam ao caso do Estado do Pará, na medida em que, de forma peculiar, a categoria percebe, indistinta e habitualmente, a verba designada como “gratificação de escolaridade” que, em razão de tal formato, desvincula-se do caráter individual próprio das verbas excedentes ao vencimento, sendo, portanto, integrativas dele e, por via de consequência, do conceito de piso salarial.
Precedente do STF no julgamento do RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000, relatoria do Ministro Alexandre de Moraes; 6- Os termos assentados na decisão proferida no RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000 não se limitam ao período versado nos autos, já que a decisão, que deu provimento ao recurso extraordinário interposto, tratou da questão hermenêutica do teor do julgado na ADI 4167 em relação ao caso do Estado do Pará.
Sendo a questão temática de interesse de outros casos de contexto análogo contexto fático-jurídico, aplica-se a jurisprudência como fonte do direito; 7- Com a inversão do ônus de sucumbência, recai sobre a autora a condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, fixados na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º c/c inciso II do §4º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade face os benefícios da gratuidade da justiça; 8- Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e provida.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em deixar de conhecer da remessa necessária; conhecer e dar provimento ao apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão de diferenças salariais sobre o piso nacional dos professores.
Custas e honorários pela autora, fixados na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tudo nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 16ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, no período de 22/05/2023 a 29/05/2023.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo como segundo julgador a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran e como terceiro julgador, a Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
06/06/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 23:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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29/05/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2023 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:51
Recebidos os autos
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29/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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